STOCK OPTIONS: SUA NATUREZA E O MOMENTO DE COBRANÇA DO IMPOSTO DE RENDA

Assunto que tem ganhado cada vez mais destaque no cenário empresarial brasileiro, as stock options foram, nesta semana, objeto de uma importante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Sob a sistemática de recursos repetitivos, foi fixada a tese relativa ao Tema nº 1.226, determinando que a natureza do benefício é mercantil, e não remuneratória, como defende a Fazenda Nacional.

Primeiramente, as stock options, em tradução livre “opções de ações”, são programas ofertados por empresas reguladas pela Lei nº 6.404/1976- sociedades anônimas – que, com o interesse na valorização profissional e manutenção da mão-de-obra, ofertam ao seu quadro de colaboradores a possibilidade de aquisição de ações de seu próprio capital, assim tornando-os sócios de sua própria empregadora e, consequentemente, mantendo interesses alinhados.

Deste modo, sociedades anônimas asseguram a convergência de interesses entre seu quadro societário e funcionários, concedendo-lhes o direito de integrar o grupo de acionistas, desde que cumpridos requisitos previamente estabelecidos, incluindo, mas não se limitando, ao tempo de serviço e ao alcance de metas, além da disposição de quantia financeira apta ao pagamento dos títulos ofertados.

Embora o tema tenha surgido no direito norte-americano, a legislação brasileira, ainda que escassa, prevê e possibilita a criação das stock options, sendo sua primeira inserção no ordenamento jurídico o art. 168 da Lei nº 6.404/1976, que disciplina acerca das Sociedades por Ações.

Segundo o referido artigo, o estatuto social da empresa pode autorizar o aumento do capital social independentemente de reforma estatutária, podendo inclusive outorgar opção de compra de ações aos seus administradores ou empregados, e até terceiros que prestem serviços à sociedade empresária, desde que haja aprovação pela assembleia geral de acionistas.

Posteriormente, em 2008, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis emitiu o Pronunciamento Técnico CPC 10, que trata do pagamento de colaboradores baseado em ações.

Conforme o pronunciamento, as opções de ação são concedidas aos empregados como parte da remuneração destes, adicionalmente ao salário e outros benefícios concedidos, possuindo, portanto, natureza remuneratória.

Contudo, o tema pende de regulamentação legislativa, de modo que tramita perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.724/2022, de autoria do Senador Carlos Portinho (PL/RJ), que objetiva dispor acerca o regime dos planos de outorga de opção de compra de participação societária, criando parâmetros legais para o benefício, e ampliando o escopo das stock options, para permitir que o benefício seja usado inclusive entre empresas e terceirizados, fornecedores e até companhias.

Ademais, o Projeto de Leivai em contrapartida ao entendimento do CPC 10, prevendo, em seu art. 2º, parágrafo único, que as stock options possuem natureza exclusivamente mercantil e, por esta razão, não constituirão base de incidência de qualquer encargo tributário.

Porém, considerando tratar-se de um Projeto de Lei ainda em discussão, sua determinação não pode ser aplicada nos casos em concreto, o que possibilitava ao Fisco Federal a discussão e imposição de tributo sobre o benefício.

Isso porque, com base no CPC 10, a Receita Federal defendia a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre a compra de ações ofertadas em stock options, alegando que há acréscimo patrimonial por parte do colaborador ao passo em que algumas empresas oferecem gratuitamente as ações aos seus colaboradores.

Todavia, no julgamento realizado no dia 11 de setembro de 2024 (última quarta-feira), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Min. Sergio Kikuna definiu que a concessão de ações possui natureza mercantil, e, portanto, o IRPF não pode incidir no momento de aquisição das ações, isentando-os de uma cobrança de 27,5% sobre o valor desembolsado para participação na empresa, que deve incidir somente no momento de venda destas ações, na hipótese de ocorrência de ganho de capital.

Enquanto o benefício não é regulamentado, a decisão judicial torna-se um precedente muito favorável aos contribuintes, que deixam de sofrer o impacto da tributação desmedida praticada pelo Ente Fazendário, ao passo que o entendimento fixado é que não há aumento patrimonial do contribuinte empregado no momento em que este assume a posição, haja vista a operação possuir natureza mercantil, considerando a presença dos elementos necessários para sua caracterização, tais como bilateralidade, voluntariedade, onerosidade e riscos decorrentes do contrato.

A decisão, que serve como paradigma e surge como um importante marco delimitador da tributação sobre as opções de compra, estabelece que, haja vista o fato de o empregado dispor de quantia para a aquisição das ações, não há que se falar em acréscimo patrimonial, e, portanto, afasta a aplicação do art. 43 do Código Tributário Nacional, que versa acerca da incidência de Imposto sobre a Renda.

A decisão também é amparada na jurisprudência do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), que, como prevê no acórdão nº 2401-005.729, entende que os colaboradores das empresas favorecidos com stock options aceitaram firmar o contrato por ato de sua exclusiva vontade, figurando as outorgas de opções de compra de ações como contratos mercantis que não se prestam a remunerar os seus participantes, pois não são oferecidos como contraprestação por serviços prestados, nem tampouco são utilidades de caráter habitual.

A Jorge Gomes Advogados, especialista há mais de 20 anos em Direito Tributário e com ampla expertise em contencioso judicial e administrativo tributário, tem se debruçado acerca do tema e coloca-se a disposição para esclarecer dúvidas, identificar oportunidades e assegurar o exercício pleno dos direitos dos contribuintes.

JOÃO PEDRO FERREIRA DE CASTRO MAIA é advogado na Jorge Gomes Advogados, bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente, e pós-graduando lato sensu em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).