RECEITA FEDERAL PASSARÁ COBRAR ADICIONAL DO RAT DE EMPRESAS

O financiamento da aposentadoria especial é disciplinado pela Lei nº 9.732/98 que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91 e disciplina que seu financiamento será proveniente de um adicional da contribuição que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/1991, com alíquotas de 12%, 9%, ou 6%, dependendo da gravidade da exposição dos trabalhadores a eventos nocivos, na medida que este terá direito à aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Em 2009, por meio da IN 971/2009, a Receita Federal ao regulamentar a cobrança da contribuição adicional para custear a aposentadoria especial estabeleceu que não seria devido o adicional da contribuição quando a empresa tomasse medidas de proteção coletiva ou individual, sendo neutralizados ou até mesmo reduzidos os riscos do segurado aos agentes nocivos.

Ocorre que em 18 de setembro de 2019 foi publicado Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal (ADI 02/2019) veiculando que mesmo havendo adoção de medidas de proteção que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional é devida nos casos em que não se possa afastar a concessão da aposentadoria especial.

Tal entendimento foi reiterado no Plano de ação 2020 em que a Secretaria da Receita Federal estabelece quais ações serão objeto de fiscalização mais efetiva e, dentre outras, relacionou:

A aposentadoria especial é financiada com recursos provenientes da contribuição para o RAT (riscos ambientais do trabalho) de que trata o inciso II do art. 22 da Lei 8.212, de 1991. Recentemente, o STF decidiu em Recurso Extraordinário, com repercussão geral, ser devida a aposentadoria especial mesmo em situações que possam reduzir os efeitos nocivos de um agente insalubre. […]. Em 2020, seguindo o processo de trabalho do Fape/Malha PJ, ocorrerá à continuidade da operação, objetivando verificar a adequação das empresas sujeitas ao referido adicional da contribuição previdenciária para financiamento da aposentadoria especial, às normas vigentes.[1]

A situação remonta um completo estado de insegurança, haja vista que mesmo que o empregador consiga reduzir o “risco” a parâmetros adequados para a segurança de seu funcionário, ou mesmo neutralize, para algumas atividades em que a aposentadoria especial é reconhecida, serão objeto de cobrança do referido adicional, podendo fazê-lo retroativamente aos 5 últimos anos.

Nós da Jorge Gomes Advogados estamos à disposição para avaliar pontualmente cada situação a fim de apontar eventuais riscos e soluções, garantindo assim o atendimento da legislação e afastando eventuais excessos por parte da fiscalização.

Renato Nagao é estagiário na Jorge Gomes Advogados, bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.

[1] SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Resultado de 2019, Plano de Ação para 2020, Disponível em: <http://receita.economia.gov.br/dados/resultados/fiscalizacao/arquivos-e-imagens/plano-anual-de-fiscalizacao-resultados-de-2019-e-plano-para-2020.pdf>. Acesso em 28 de julho de2020.