Corretoras não podem excluir comissões da base do PIS/Cofins – 08/10/2020

A 2ª Turma do STJ negou provimento a recurso especial ajuizado por uma corretora de valores e câmbio. A empresa visava descontar os gastos com agentes autônomos de investimento da base de cálculo do PIS e Cofins. Ou seja, incluindo-os como “despesa incorrida nas operações de intermediação financeira”.

O entendimento é que valores em comissão pagos por corretoras de valor e câmbio devem compor base de cálculo do PIS e Cofins. Porque os agentes autônomos de investimento não fazem intermediação financeira em favor das instituições. Sendo assim, sua remuneração não está sujeita à dedutibilidade garantida pela Lei nº 9.718/98.

Tais despesas estão livres de inclusão na base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins. Segundo o artigo 3º, parágrafo 6º, inciso I e alínea a da Lei 9.718/98.

STJ

De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator, os agentes autônomos não praticam intermediação financeira. Segundo ele, sua atuação não se confunde com a das entidades financeiras tais como as corretoras de valores e câmbio.

Conforme o artigo 15, inciso III da Lei 6.365/1976, esses agentes integram o sistema de distribuição de valores imobiliários. A atividade, regulamentada pela Instrução Normativa 497/2011 da Comissão de Valores Imobiliários (CVM), diz no artigo 1º que eles atuam como “preposto de instituição”, que integre esse mesmo sistema de distribuição.

“A intermediação, como se vê, não se refere às operações financeiras, mas à atividade de captar clientes para as corretoras”, disse o relator. “As despesas incorridas pelas corretoras com o pagamento deles referem-se à simples contratação de serviço profissional. Isto é, inconfundível com a atividade de intermediação financeira”, concluiu.

O ministro ainda destaca a decisão da 2ª Turma no REsp 1.497.235. Nela ficou definido que lei de segurança para instituição financeira não vale para banco postal. Isso porque o fato de uma empresa exercer algumas atividades de natureza bancária não a obriga seguir as mesmas normas de segurança para bancos.

Corretoras

Neste contexto, por analogia, aplicou o mesmo raciocínio às despesas com contratação de serviço profissional, que não se enquadra no conceito de intermediação financeira. Ou seja, as corretoras não podem excluir o valor de comissões pagas aos agentes da base de cálculo de PIS e Cofins.

Fonte: Valor Econômico