APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.

Pretensão de reconhecimento do direito de não recolher ao Estado de São Paulo, no exercício financeiro de 2022, o Diferencial de Alíquota do ICMS – DIFAL, nas operações de saída interestadual de mercadorias destinadas a consumidores finais paulistas não contribuintes do imposto, sob a alegação de necessidade de observância, pela Lei Estadual nº 17.470/21, do princípio da anterioridade anual a partir da edição da Lei Complementar Federal nº 190/22. Admissibilidade. Lei Estadual nº 17.470/21 que autorizou, no âmbito do Estado de São Paulo, a exigência do diferencial de alíquota do ICMS incidente nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto. Eficácia suspensa até o advento de Lei Complementar Federal disciplinadora da matéria. Observância ao artigo 146, III, da Constituição Federal, e às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Tema nºs 1.093 e 1.094. Lei Complementar nº 190/22, que, embora aprovada pelo Congresso Nacional em 2021, somente foi publicada em 05 de janeiro de 2022, de modo que, por ter sido a legislação que efetivamente promoveu a instituição tributo, a cobrança deste só poderia ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2023. Aplicação, ao caso, dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previsto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III, do art. 150, da Constituição Federal. JUROS E CORREÇÃO. Necessidade de observar a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 e, a partir de 9 de dezembro de 2021, a disciplina da Emenda Constitucional nº 113. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Impossibilidade de restituição pela via da compensação escritural. Ausência de autorização na legislação do ICMS para o ressarcimento, na forma proposta, a despeito da anuência da autoridade fazendária. Sentença reformada. Recurso da impetrante parcialmente provido.