1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto em face de
acórdão que afastara a incidência do imposto de renda sobre o ganho de
capital apurado por ocasião da antecipação de legítima (Lei n° 7.713/1988,
art. 3º, § 3º; e Lei nº 9.532/1997, art. 23, § 1º e § 2º, II).
2. Esta Corte possui entendimento de que o imposto sobre a
renda incide sobre o acréscimo patrimonial disponível econômica ou
juridicamente (RE 172.058, Rel. Min. Marco Aurélio). Na antecipação de
legítima, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível. Acórdão
alinhado à jurisprudência desta Corte.
3. O constituinte repartiu o poder de tributar entre os entes
federados, introduzindo regras constitucionais, que, sobretudo no que
toca aos impostos, predeterminam as materialidades tributárias. Esse
modelo visa a impedir que uma mesma materialidade venha a concentrar
mais de uma incidência de impostos de um mesmo ente (vedação ao bis
in idem) ou de entes diversos (vedação à bitributação). Princípio da
capacidade contributiva.
4. Admitir a incidência do imposto sobre a renda acabaria
por acarretar indevida bitributação em relação ao imposto sobre
transmissão causa mortis e doação (ITCMD).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

