TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE EXTENSÍVEL ÀS DEMAIS MODALIDADES DE INVESTIMENTOS – RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança limitados a quarenta salários-mínimos. 2. O referido comando normativo deve ser estendido às demais modalidades de investimentos, desde que constituam a única reserva monetária em nome do executado e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, conforme as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 3. No caso dos autos, não há indícios de abuso de direito nem de que haja outras reservas em nome de Gregório Marin Junior. Por sua vez, a prova da má-fé fica a cargo da exequente. 4. Demonstrada a impenhorabilidade dos valores atingidos pela penhora online na conta bancária especificada. 5. Agravo de instrumento provido.
(TRF3 – Agravo de Instrumento 5026313-19.2022.4.03.0000; Relator Desembargador Renato Lopes Becho; Órgão Julgador: 1ª Turma; Data de Julgamento: 23/03/2023)