STJ: PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS GERAM CRÉDITO DE ICMS, VOTA RELATORA – 14/06/2023

Esse foi o voto apresentado pela relatora, ministra Regina Helena Costa, em julgamento iniciado nesta quarta-feira (14/6) na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

As empresas têm direito a aproveitar créditos de ICMS sobre materiais comprados e empregados no processo produtivo, considerados produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para o objeto social da empresa.

Esse foi o voto apresentado pela relatora, ministra Regina Helena Costa, em julgamento iniciado nesta quarta-feira (14/6) na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em seguida, o caso foi suspenso por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin.

No pano de fundo, a controvérsia envolve o fato de o insumo não se incorporar fisicamente ao produto final industrializado, mas apenas ser utilizado na sua industrialização. Regina Helena reconheceu o direito ao creditamento, diante da essencialidade e relevância desses bens para a atividade-fim da empresa.

No caso concreto, a recorrente é a empresa Pedra Agroindustrial S/A, que se dedica ao cultivo de cana-de-açúcar e à fabricação de produtos como etanol, açúcar e energia elétrica. A contribuinte busca o direito ao creditamento sobre insumos utilizados nessa produção, entre eles pneus e câmaras de ar, materiais de corte de cana-de açúcar, fio agrícola, facas, martelos, óleos e graxas. Caso o voto da relatora prevaleça, a empresa terá direito ao crédito do ICMS incidente na compra desses bens.

Entre outros dispositivos, Regina Helena fundamentou seu voto nos artigos 20, parágrafo primeiro, e 21, inciso III, da Lei Kandir (LC 87/96). Segundo o artigo 20, parágrafo primeiro, entradas de mercadorias ou serviços “alheios à atividade do estabelecimento” não dão direito ao crédito de ICMS. O artigo, 21, inciso III, desse diploma legal, por sua vez, define que o contribuinte deve realizar o estorno do crédito quando a mercadoria ou o serviço forem utilizadas “em fim alheio à atividade do estabelecimento”.

“Revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais empregados no processo produtivo, produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa, é dizer, a essencialidade em relação à atividade-fim”, disse Regina Helena.

No caso concreto, a magistrada votou para que o caso seja devolvido ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que este reexamine o pedido da empresa com base no entendimento a ser firmado pelo STJ. Ou seja, para que este conceda o creditamento, desde que comprovada a essencialidade dos insumos para a atividade-fim da empresa.

Representante da Pedra Agroindustrial S/A no recurso, o advogado e professor Roque Antonio Carrazza explica que o voto da ministra Regina Helena alarga o entendimento da 2ª Turma do STJ, de que apenas o produto intermediário que se agrega ao produto final dá direito ao creditamento de ICMS. “A relatora compreendeu que, desde que o insumo seja essencial para a atividade-fim, ele gera moeda de pagamento, ou seja, dá direito ao creditamento de ICMS. É o caso, por exemplo, da moenda, sem a qual o álcool e o açúcar não podem ser produzidos, ou da graxa, que permite que o mecanismo funcione”, disse Carrazza.

Com o pedido de vista, não há data para o julgamento ser retomado.

Processo: EAREsp 1775781/SP.

Fonte: JOTA PRO