TRF 1. Compensação. Indébito tributário originário de medida judicial. Prescrição. Protocolo do pedido de compensação. Possibilidade de utilização do indébito até encerramento do saldo existente.

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da
Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1011527-18.2024.4.01.3300, determinou ao Delegado da Receita Federal em Salvador que reconheça o direito da empresa impetrante de realizar a compensação do saldo de seu crédito originário da ação judicial 0004199-35.2007.4.036100, e objeto da habilitação
de crédito 10166.759339/2020-39, enquanto houver saldo credor existente, sem limitação temporal.

“A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que
o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente” (REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, DJe de 28/08/2015).

Portanto, correta a sentença ora em reexame, uma vez que o prazo de cinco anos é
apenas para o início do procedimento compensatório e, considerando que já foi iniciada a compensação, é cabível o aproveitamento do montante total dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento.

Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões
de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.

A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e
suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Remessa oficial desprovida.

(REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, DJe de 28/08/2015).