TRF3. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 1.125 DO STJ. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO À FORMA DE APURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Previsão expressa do art. 932, IV e V do CPC, quanto à possibilidade de apreciação de recurso via de julgamento monocrático. Precedentes.

2. Quando da elaboração da tese firmada no Tema 1.125 do C. STJ, o Ministro Relator Gurgel de Faria destacou que os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo que a única distinção está na forma de seu recolhimento, tendo ainda pontuado que o regime da substituição tributária depende de legislação estadual, vale dizer, caso houvesse uma distinção entre ICMS regular e ICMS-ST, ocorreria desigual arrecadação de PIS e COFINS, o que não pode ser admitido.

3. O simples fato de a impetrante encontrar-se submetida ao regime monofásico de tributação não implica isenção quanto ao recolhimento do PIS e da COFINS, visto que o ônus financeiro lhe será transferido de igual modo, uma vez que os efeitos tributários de sua apuração advém de uma cadeia plurifásica de incidência das referidas exações sobre o faturamento ou receita de cada elo dessa cadeia, tendo o legislador optado, por questões de conveniência administrativa, pela concentração do montante a ser recolhido ao longo dessa cadeia em seu primeiro elo. Tal fato não exime o contribuinte substituído de arcar com o encargo financeiro decorrente dessa operação, uma vez que a parcela relativa ao ICMS-ST encontra-se indevidamente incluída nas bases de cálculo do PIS e da COFINS apuradas pelo regime monofásico.

4. Ausência de distinção quanto à forma de apuração do PIS e da COFINS quando da tese firmada no Tema 1.125 do C. STJ, sendo ela igualmente aplicável para a exclusão dos valores recolhidos a título de ICMS-ST das bases de cálculo de tais contribuições quando apuradas pelo regime monofásico.

5. Preliminar afastada. Recurso improvido.