POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITO PRESUIMDO DE PIS E DE COFINS NA AQUISIÇÃO DE BOI VIVO

Recentemente, a 1ª Vara Federal de Naviraí/MS julgou procedente mandado de segurança impetrado por agroindústria de abate de bovinos, reconhecendo a revogação tácita do art. 37 da Lei nº 12.058/2009 pela superveniência da Lei nº 13.137/2015. A decisão garante à contribuinte o direito de apurar créditos presumidos de PIS e COFINS sobre aquisições de boi vivo (NCM 01.02) destinados à produção de carne comercializada também no mercado interno.

O crédito presumido de PIS e de COFINS foi instituído pelo art. 8º da Lei nº 10.925/2004, como medida de correção do regime não cumulativo no setor agroindustrial. A norma, em sua redação original, previa o crédito de 60% sobre insumos de origem animal, sem distinção quanto ao destino da produção (mercado interno ou exportação).

Em 2009, a Lei nº 12.058/2009 alterou substancialmente essa sistemática: além de criar crédito específico de 50% para exportações (art. 33), vedou, em seu art. 37, o aproveitamento do crédito presumido para carne bovina destinada ao mercado interno.

Posteriormente, a Lei nº 13.137/2015 reformulou o art. 8º da Lei nº 10.925/2004, passando a prever como única exceção ao benefício o leite in natura. Não reproduziu, portanto, a vedação anterior aplicável ao subsetor de carnes.

Diante desse contexto normativo, seria necessário averiguar se, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.137/2015, permaneceria vigente a vedação de crédito de 60% sobre insumos de origem animal, sem distinção quanto ao destino da produção, prevista no art. 37 da Lei nº 12.058/2009.

Para a Receita Federal, a norma de 2009 permaneceria válida por ser especial em relação ao regime geral de créditos presumidos. A sua posição pode ser extraída, por exemplo, da Solução de Consulta COSIT nº 188/2021.

Em contraposição à Receita Federal, subsiste a argumentação que houve a revogação tácita do art. 37 da Lei nº 12.058/2009, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB, por incompatibilidade material entre as normas e pela regulação integral da matéria pela lei posterior.

Ao analisar esse contexto, a 1ª Vara Federal de Naviraí/MS acolheu a posição da contribuinte, expondo que a Lei nº 13.137/2015 regulou integralmente a matéria, estabelecendo rol exaustivo de exceções ao crédito presumido, limitado ao leite in natura. Dessa forma, a referida sentença reconheceu que o art. 37 da Lei nº 12.058/2009 tornou-se incompatível, pois a lei posterior adotou redação unificadora e simplificadora, afastando a multiplicidade de regimes, de forma que a interpretação teleológica deve prevalecer sobre a literal, privilegiando a finalidade econômica do benefício fiscal em detrimento de formalismos excessivos.

Essa decisão representa um avanço para o setor frigorífico e agroindustrial, pois reduz a carga tributária em operações internas e reforça a competitividade das empresas.

Diante do cenário exposto, a Jorge Gomes Advogados, especializada na atuação do contencioso tributário administrativo e judicial, coloca-se à disposição para tirar eventuais dúvidas sobre o tema.

HEITOR JOSÉ SCALON RIBEIRO é advogado na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Pós-graduado em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET.