A Reforma Tributária, implementada a partir das mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025, representa uma mudança estrutural na tributação sobre o consumo no Brasil, com efeitos que vão além da adequação fiscal e alcançam diretamente os modelos operacionais de negócio.
Os tributos ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS serão substituídos por dois novos: a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e o Distrito Federal. Ambos incidirão sobre o consumo, com base na não cumulatividade plena e na tributação no destino.
Empresas de base tecnológica devem se atentar às mudanças trazidas pela Reforma, que podem impactar de forma significativa a carga tributária e os incentivos hoje existentes — com reflexos diretos na formação de preços, revisão de margens e eventual necessidade de reavaliação do regime tributário adotado.
Um dos principais pontos de atenção está na possível majoração da carga tributária de produtos importados e na revogação de benefícios locais de ISS, que são significativos no ramo tecnológico. Soma-se a isso o fato de que os serviços de base tecnológica não estão incluídos no rol de atividades com direito à redução de 30% das alíquotas do IBS e da CBS — benefício concedido apenas às atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística exercidas por profissionais submetidos à regulamentação e fiscalização por conselho profissional.
Atualmente, a maioria das empresas de base tecnológica está enquadrada no Simples Nacional ou no Lucro Presumido, sendo fundamental compreender os impactos em cada regime.
No Simples Nacional, as empresas seguirão recolhendo os tributos por meio do sistema unificado. No entanto, haverá a possibilidade de opção pelo regime híbrido, em que o IBS e a CBS serão apurados separadamente, fora do Documento de Arrecadação do Simples (DAS). Essa alternativa, embora implique aumento nas alíquotas, permite o aproveitamento integral de créditos pelo contribuinte e por seus clientes, o que pode ser vantajoso para empresas B2B ou que tenham uma estrutura relevante de insumos.
Para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, as mudanças trazidas pela Reforma são particularmente relevantes. Além dos impactos já mencionados, esse regime irá se deparar com uma nova sistemática de apuração das contribuições sociais: atualmente, empresas nesse regime recolhem PIS e COFINS com alíquotas reduzidas, mas sem direito à apropriação de créditos. Com a instituição da CBS, haverá a possibilidade de compensação integral de créditos ao longo da cadeia, o que pode mitigar os efeitos de uma eventual elevação de alíquotas — especialmente em operações com maior utilização de insumos ou subcontratação de serviços.
Nesse novo contexto, torna-se indispensável reavaliar a viabilidade da permanência no regime do Lucro Presumido. Empresas com margens operacionais mais estreitas ou com perfil aderente aos incentivos fiscais da Lei do Bem, por exemplo, podem encontrar no Lucro Real uma alternativa mais estratégica e financeiramente vantajosa. Isso porque, com a unificação da sistemática do IBS e da CBS para ambos os regimes, a distinção entre Lucro Real e Lucro Presumido passará a residir unicamente na apuração do IRPJ e da CSLL.
Dessa forma, torna-se fundamental que todas as variáveis envolvidas sejam cuidadosamente analisadas, de forma integrada e estratégica, para que a empresa possa se posicionar de maneira competitiva no novo cenário tributário.
CAMILA DE CASTRO PEREIRA é contadora da Jorge Gomes Advogados, bacharel em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP e pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

