CARF.PIS/PASEP. COFINS. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. DESPESAS DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS. MONTANTE SUPERIOR À RECEITA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. VEDAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO PAGO ANTERIORMENTE.

Leading Case: Solução de Consulta COSIT Nº 99/2025

Título: Possibilidade de pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos deduzirem da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS no regime de apuração cumulativa, as despesas de captação de recursos incorridas em montante que supere o total das receitas dos respectivos períodos de apuração.

Descrição: Solução de Consulta, em que se discute, em observância ao disposto no § 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a possibilidade de deduzir créditos, no regime cumulativo do PIS/PASEP e COFINS, as despesas de captação de recursos, mesmo que estas superem as receitas dos respectivos períodos de apuração, de empresas que tenham por objeto a securitização de créditos.

Tese: As despesas de captação de recursos de pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos, incorridas em montante que supere o total das receitas dos respectivos períodos de apuração, podem ser deduzidas da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS, no regime de apuração cumulativa. Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecida a despesa, sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes. Se forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizadas, poderão ser aproveitadas nos períodos seguintes à sua apuração, sendo vedada, porém, a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação de tributo quitado anteriormente.