O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis, nos termos do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal. No entanto, quando a transferência é realizada com a finalidade de integralização de capital social em pessoa jurídica, a incidência do imposto encontra limites constitucionais expressos, que deveriam garantir que essas operações sejam acobertadas pela imunidade tributária específica em relação ao ITBI.
Ocorre que, apesar dessa limitação constitucional na cobrança do ITBI sobre essas transmissões para pessoa jurídica, algumas prefeituras vêm interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796, ao exigirem o ITBI sobre a diferença entre o valor efetivamente integralizado ao capital social e o valor de mercado do imóvel transmitido. Tal prática desvirtua o alcance da imunidade tributária prevista na Constituição, promovendo uma cobrança indevida e sem respaldo legal, apesar de não ter sido este o entendimento firmado com o Tema.
Essa distinção entre o Tema 796 e as operações de integralização de capital social por meio de bens imóveis, sem qualquer destinação que não seja a formação de capital, ganhou novo destaque com recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), que afastou a cobrança de ITBI exigida pelo município de Várzea Grande em um caso de integralização de seis imóveis a uma holding familiar. O Tribunal considerou indevida a tributação, uma vez que os bens foram transferidos pelo valor histórico, sem qualquer reserva de capital.
De acordo com os autos, a operação foi realizada utilizando-se o valor declarado no Imposto de Renda da pessoa física (R$ 1,8 milhão) dos bens imóveis que passaram a compor o capital social da empresa, e não no valor de mercado atribuído unilateralmente pela Fazenda Municipal (R$ 3,6 milhões), conforme prevê o art. 23 da Lei art. 23 e parágrafo 1º, da Lei Federal nº 9.249/1995. Ainda assim, o município pretendia exigir o ITBI sobre o valor de mercado, sem instaurar qualquer processo administrativo para oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte.
A decisão do TJMT reitera a distinção necessária de ser realizada entre o que as Prefeituras estão buscando tributar e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796, segundo o qual a imunidade do ITBI é garantida até o limite do valor efetivamente integralizado ao capital social. Ou seja, se os bens não excedem o valor das cotas subscritas, não há margem legal para a incidência do imposto e somente nos casos em que houver destinação à reserva de capital, esse valor que ultrapassa o capital deverá sim, incidir o ITBI. Tal interpretação busca compatibilizar o texto constitucional com a liberdade de organização patrimonial das pessoas físicas e jurídicas.
Além disso, o acórdão destaca que a ausência de procedimento administrativo para contestação do lançamento fiscal viola princípios constitucionais essenciais ao devido processo legal. A atuação do Fisco Municipal, ao presumir e aplicar valores sem prévia notificação, compromete a segurança jurídica e expõe o contribuinte a obrigações indevidas.
A relevância da decisão ultrapassa o caso concreto, pois fortalece o planejamento patrimonial e sucessório mediante constituição de holdings familiares. A utilização legítima dessa estrutura, desde que respeitados os requisitos legais, não pode ser desincentivada por exigências fiscais arbitrárias ou dissociadas do ordenamento jurídico.
Com esse precedente, o TJMT contribui para o amadurecimento da jurisprudência tributária brasileira, reafirmando o papel do Judiciário na contenção de abusos fiscais e na proteção das garantias constitucionais do contribuinte.
A Jorge Gomes Advogados, com atuação especializada em direito tributário e planejamento patrimonial, coloca-se à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na estruturação segura de holdings familiares.
GUILHERME GOMES ARAÚJO é advogado da Jorge Gomes Advogados. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP – Centro Universitário Toledo Prudente e Pós-graduando em Direito do Agronegócio pela PUC-PR.

