EXCLUSÃO DA BASE DE IRPJ E CSLL NÃO EXIGE PROVA DO USO DO BENEFÍCIO DO ICMS – 11/11/2025

O contribuinte não precisa comprovar que os valores decorrentes do benefício do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) foram usados na implantação ou expansão do negócio para que não integrem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial em favor de uma empresa de comércio e importação de produtos químicos, em processo contra a Fazenda Nacional.

Na prática, o colegiado orientou como deve se dar a aplicação das teses repetitivas firmadas pela 1ª Seção em abril de 2023, sobre o impacto dos benefícios de ICMS na tributação de IRPJ e CSLL.

Benefício de ICMS

No caso julgado, a contribuinte recebeu redução da base de cálculo do ICMS concedida pelo estado da Bahia e ajuizou mandado de segurança para obter a exclusão do incentivo fiscal da incidência do IRPJ e da CSLL.

A empresa juntou toda a documentação contábil necessária para verificação da questão tributária, mas o pedido foi indeferido pelas instâncias ordinárias porque não houve a comprovação da destinação do benefício.

Essa comprovação, porém, foi expressamente afastada pelo STJ em 2023. A corte estabeleceu naquele momento que basta que o valor da subvenção seja registrado em reserva de lucros e somente seja usado para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, vedada a sua distribuição aos sócios.

O tribunal decidiu também que, ainda que o contribuinte não precise comprovar a destinação do benefício, a Receita Federal pode tributar o montante se, em fiscalização, for verificado que os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento.

Aplicação da tese

“A tese repetitiva não exime o contribuinte de cumprir os requisitos legais, mas estabelece que a comprovação da finalidade específica, qual seja, estímulo à implantação ou expansão, não deve ser exigida, cabendo à fiscalização verificar o eventual desvio finalístico a posteriori”, esclareceu a relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Ela apontou que a comprovação dos requisitos contábeis, como registro em reserva de lucros e ausência de distribuição indevida, deve ser passível de exame, mesmo em sede de mandado de segurança, desde que a prova seja pré-constituída.

O voto deu provimento ao recurso especial para devolver o caso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que verifique se o contribuinte cumpriu as condições para afastar a tributação dos benefícios de ICMS.

Essa análise deve se restringir aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, já que desde 2024 valem as disposições da Lei 14.789/2023, que pôs fim à isenção de impostos para quantias recebidas pelas empresas que são tributadas pelo regime de lucro real que tenham como objetivo investir na expansão das próprias atividades.

REsp 2.212.460

Fonte: Conjur