DEDUÇÃO EM DOBRO DO PAT: LIMITES LEGAIS E CONTROVÉRSIAS RECENTES

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi criado com o objetivo de melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores. Para estimular a adesão das empresas, a Lei nº 6.321/76 instituiu um incentivo fiscal que permite deduzir do lucro tributável o dobro das despesas comprovadas com programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, para fins de apuração do IRPJ.

Com isso, as empresas podem, primeiramente, deduzir na apuração do lucro contábil o valor efetivamente gasto com o PAT como custo operacional. Em seguida, é possível realizar uma segunda dedução diretamente do lucro tributável, limitada a 4% do imposto devido.

Contudo, o benefício previsto na Lei nº 6.321/76 sofreu diversas modificações no decorrer do tempo, numa tentativa de limitá-lo. Inicialmente, o Decreto nº 05/1991 alterou a base de cálculo da dedução do PAT de lucro tributável para imposto devido e limitou o cálculo do limite da segunda dedução à alíquota regular do IRPJ (15%), sem incidir sobre o adicional de alíquota de 10% (quando o lucro for superior a R$ 20.000,00).

Posteriormente, o Decreto nº 10.854/2021 restringiu a dedutibilidade do PAT apenas com relação aos valores despendidos com colaboradores que recebam até cinco salários mínimos, abrangendo apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. Todos as limitações foram feitas por meio de ato infralegal, de modo que foram questionadas no judiciário, tendo o Superior Tribunal de Justiça entendimento favorável ao contribuinte.

Na busca por validar as alterações ilegais e inconstitucionais, sobreveio a MP nº 1.108/2022, convertida na Lei nº 14.442/2022 que, embora não tenha introduzido restrições, autorizou todas as modificações anteriores feitas por Decreto ao alterar o art. 1º da Lei nº 6.321/76 para incluir a expressão “na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei“, o que é visto como uma violação ao princípio da estrita legalidade tributária.

Diante do entendimento pacífico da Corte Superior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu os Pareceres SEI nº 268/2023/MF e nº 1.506/2024/MF. O primeiro reafirma a posição do STJ de que a dedução em dobro das despesas com alimentação no âmbito do PAT deve incidir sobre o lucro tributável, observando-se o limite de 4% do imposto de renda devido (principal e adicional). Já o segundo reconhece a ilegalidade do Decreto nº 10.854/2021, por restringir indevidamente a dedução do PAT apenas a valores pagos a trabalhadores com remuneração de até cinco salários mínimos, limitada ao montante equivalente a um salário mínimo. Ambos os temas foram incluídos na lista de dispensa de contestar e recorrer em processos em tramitação no CARF e no Poder Judiciário.

Apesar de os pareceres já terem sido aprovados, verificou-se, em processos ajuizados recentemente, que a PGFN continua contestando e recorrendo para aplicar a incidência da segunda dedução do imposto devido (e não do lucro tributável), bem como para limitar o cálculo do limite da dedução apenas ao IRPJ principal (15%), sem considerar o adicional.

Assim, verifica-se que a controvérsia relativa ao Decreto nº 10.854/2021 pode ser resolvida administrativamente, permitindo a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Contudo, quanto à ilegalidade decorrente do Decreto nº 05/1991, ainda se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário.

A Jorge Gomes Advogados, com atuação especializada em consultoria e contencioso tributário, coloca-se à disposição para analisar cada caso específico e auxiliar na garantia dos direitos do contribuinte.

ISADORA GONÇALVES PEREIRA é Bacharel em Direito e Pós-graduanda lato sensu em Planejamento Familiar e Sucessório pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP – Centro Universitário Toledo Prudente.