CARF APROVA SÚMULA SOBRE CRÉDITOS DE PIS/COFINS NA AQUISIÇÃO DE EPIs E MAIS TRÊS ENUNCIADOS – 02/12/2025

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou por unanimidade na última quinta-feira (27/11) quatro súmulas, incluindo uma que reconhece o direito a créditos de PIS/Cofins sobre a compra de equipamentos de proteção individual (EPI) considerados essenciais à produção, exigidos por lei ou por norma de órgão de fiscalização. Os textos tratam de temas analisados pela 3ª Seção.

Leia abaixo as quatro súmulas que foram aprovadas pela 3ª Turma da Câmara Superior:

Afasta-se o direito ao creditamento de IPI de bens que não se incorporam ao produto final nem são imediata e integralmente consumidos em razão de um contato direto com o produto em elaboração, conforme os fundamentos da decisão do STJ no Recurso Especial 1.075.508/SC. (Acórdãos Precedentes: 9303-003.507, 9303-015.688, 9303-015.187, 9303-014.186, 9303-006.958, 9303-009.690).

É permitido o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas sobre custos de serviços portuários de capatazia e estiva vinculados à importação de insumos, desde que tais serviços sejam contratados de forma autônoma à importação, junto a pessoas jurídicas brasileiras, e que tenham sido efetivamente tributados. (Acórdãos Precedentes: 9303-014.426, 9303-014.700, 9303-015.265).

Gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins não cumulativas a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) essenciais para produção, exigidos por lei ou por norma de órgão de fiscalização. (Acórdãos Precedentes: 9303-014.081, 9303-015.685, 9303-014.423).

O frete incorrido na revenda de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei 10.147/2000 não gera créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos. (Acórdãos Precedentes: 9303-014.737, 9303-015.324 e 9303-015.510).

Fonte: Jota