O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento ao recurso de uma empresa do setor alimentício e cancelou autuação de IRPJ e CSLL relacionada ao tratamento de subvenções para investimento. O julgamento analisou lançamentos referentes ao ano-calendário de 2016. A decisão consta no acórdão n° 1101-001.953, publicado em 12 de dezembro de 2025.
No caso, a fiscalização havia exigido os tributos sob o argumento de que a empresa não comprovou, de forma adequada, a opção pelo regime de apuração anual do lucro real e não teria atendido, no momento correto, aos requisitos formais para exclusão das subvenções da base de cálculo dos tributos federais. Também foram aplicadas multas e juros.
O colegiado entendeu que a opção pelo lucro real anual exige prova documental clara, como o pagamento das estimativas mensais ou a apresentação de balancetes de suspensão ou redução. Na ausência desses elementos, prevalece a regra geral de apuração trimestral. Ainda assim, o ponto central da decisão foi o reconhecimento da validade da exclusão das subvenções para investimento do lucro real.
Segundo o acórdão, o registro das subvenções em reserva de lucros tem natureza instrumental e serve para controle contábil e fiscal. Para os conselheiros, ficou comprovado que os valores foram registrados em reserva de lucros no exercício seguinte, sem prejuízo à fiscalização, o que preservou a rastreabilidade e a finalidade legal do benefício. Com isso, foi afastada a glosa realizada pela Receita Federal e cancelada a cobrança.
Fonte: Associação Paulista de estudos tributários

