LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026 E OS PRINCIPAIS IMPACTOS NO ITCMD

A Lei Complementar nº 227, publicada em 13 de janeiro de 2026, trouxe mudanças relevantes no sistema tributário nacional e, entre diversos temas, passou a instituir normas gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

O instrumento legal estabelece diretrizes e parâmetros mínimos, especialmente quanto à definição da base de cálculo do ITCMD nas transmissões de cotas, ações e participações societárias, estabelecendo que:

(i) Para participações negociadas em mercado organizado, a base de cálculo poderá corresponder à cotação de mercado;
(ii) Nos demais casos, deverá ser utilizada metodologia tecnicamente idônea, considerando, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, com reavaliação de ativos e passivos e eventual inclusão do valor de mercado do fundo de comércio, conforme vier a ser definido pela legislação estadual.

Frisa-se que tais critérios não se aplicam automaticamente, dependendo de regulamentação pelos Estados. Contudo, a adoção desses parâmetros poderá representar majoração indireta do imposto, o que reforça a necessidade de observância das anterioridades constitucionais anual, que veda a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o institui ou majora e a nonagesimal, que impede a exigência do tributo antes de decorridos 90 dias da publicação da lei instituidora ou majoradora.

A título meramente exemplificativo, e sem prejuízo da análise dos demais entes federativos, o Estado de São Paulo já discute internamente a adaptação de sua legislação do ITCMD às diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 227/2026.

Atualmente, tramitam na Assembleia Legislativa paulista dois projetos de lei com propostas distintas:

(i) Projeto de Lei nº 07/2024, de autoria do Deputado Eduardo Suplicy (PT/SP), que prevê a adoção de alíquotas progressivas entre 2% e 8%. O projeto foi devolvido ao relator em outubro de 2025, sem movimentações recentes.
(ii) Projeto de Lei nº 409/2025, de autoria do Deputado Lucas Bove (PL/SP), que propõe alíquotas progressivas mais moderadas, entre 1% e 4%. Atualmente tramita na Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, também sem avanços recentes.

Esses projetos evidenciam que, embora haja discussões legislativas em curso, não existe, até o momento, lei em vigor no Estado de São Paulo que incorpore automaticamente as diretrizes da Lei Complementar nº 227/2026. Assim, eventual cobrança do ITCMD com base em novos critérios dependerá não apenas da aprovação de um desses projetos (ou de outro que venha a substituí-los), mas também do respeito às limitações constitucionais ao poder de tributar.

Dessa forma, a publicação da Lei Complementar nº 227/2026 representa um marco relevante na uniformização das normas gerais do ITCMD, mas não autoriza, por si só, qualquer aumento imediato da carga tributária.

O cenário atual exige cautela, análise técnica individualizada e planejamento jurídico adequado, evitando decisões precipitadas e garantindo maior segurança patrimonial e sucessória. O acompanhamento próximo da tramitação dos projetos de lei estaduais e da evolução jurisprudencial será essencial nos próximos meses.

Nesse sentido, a Jorge Gomes Advogados, referência em Direito Tributário e especialista no assunto, se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas ao tema.

ANA LAURA MARTELI DE OLIVEIRA é advogada na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.