INFLEXÃO JURISPRUDENCIAL NO STJ EM JULGAMENTO DO TEMA 1390

No dia 11/02/2026, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão no Tema 1.390, que conduz o cenário jurídico tributário para além de uma mudança pontual na base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. Simboliza uma dobra jurisprudencial de destaque, com impacto direto sobre a previsibilidade do sistema tributário e a confiança dos contribuintes nas decisões da própria Corte.

A Corte Superior concluiu pela inaplicabilidade do limite de 20 salários mínimos previsto na Lei 6.950/1981 às contribuições como salário-educação, Incra e diversas entidades do chamado sistema de terceiros. Prevaleceu o entendimento de que o teto teria sido revogado pela Lei 2.318/1986, acolhendo-se a tese defendida pela Fazenda Nacional.

Por se tratar de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, a tese firmada passa a integrar o regime de precedentes obrigatórios delineado pelo art. 927 do CPC, devendo orientar a atuação dos órgãos jurisdicionais. Ainda que não se trate de vinculação absoluta nos moldes do controle concentrado de constitucionalidade, é inegável o fortalecimento da diretriz interpretativa estabelecida.

Em contrapartida, foi argumentado por parte dos contribuintes no sentido de que a Lei 2.318/1986 não revogou de forma expressa o limite de 20 salários mínimos para as contribuições debatidas. Defenderam ainda que o entendimento firmado no Tema 1.079 — que afastou o teto para contribuições do Sistema S, como Sesi, Senai, Sesc e Senac — não deveria ser automaticamente estendido às demais contribuições parafiscais.

Ao proferir a sua decisão, a relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que não havia jurisprudência pacificada e dominante sobre as entidades do Tema 1.390, afastando o limite.

A conclusão gera insegurança jurídica e imprevisibilidade, pois a jurisprudência do próprio STJ caminhava favoravelmente à manutenção do teto das contribuições supramencionadas. Destaca-se decisões como a do ministro Herman Benjamin no REsp 1.439.511/SC e a do ministro Bento Gonçalves no REsp 1.910.665/RS, as quais indicavam que, caso o legislador pretendesse revogar o limite para todas as contribuições, o teria feito de maneira expressa.

Ressalvada a ponderação da Ministra, a existência de quantia significativa de decisões favoráveis aos contribuintes — inclusive colegiadas — sugeriam que havia uma orientação consolidada. A mudança de entendimento, ainda que juridicamente defensável, produz efeitos retroativos potencialmente gravosos.

Como se sabe, a previsibilidade das decisões judiciais desempenha papel central na conformação do ambiente tributário. Alterações de entendimento são inerentes à dinâmica jurisprudencial, mas a forma como tais transições são conduzidas influencia diretamente a percepção de segurança jurídica. É nesse contexto que a modulação de efeitos, como meio de tutela da previsibilidade das decisões jurisdicionais ganha relevo.

É assim que a modulação de efeitos, quando cabível, não constitui benefício indevido ao contribuinte, mas instrumento de preservação da estabilidade do sistema jurídico, especialmente em cenários de redefinição interpretativa com significativo impacto econômico.

Portanto, a consolidação de precedentes deve buscar equilíbrio entre evolução interpretativa e estabilidade das relações jurídicas, para além da existência ou não de um entendimento já pacificado.

VITOR ANDRÉ DOS SANTOS DE GODOY é assistente jurídico da Jorge Gomes Advogados, bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP, e pós-graduando em Processo Civil na EPD – Escola Paulista de Direito.