PORTARIA RFB Nº 635/2025 REGULAMENTA ACESSO AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE ICMS E IMPÕE NOVOS DESAFIOS DE COMPLIANCE NA TRANSIÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA.

A publicação da Portaria RFB nº 635/2025 pela Receita Federal do Brasil representa um marco relevante na regulamentação do acesso ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS, instituído no contexto da reforma tributária. A portaria estabelece critérios rigorosos de habilitação para que empresas titulares de benefícios fiscais estaduais considerados onerosos possam acessar a compensação financeira prevista para mitigar os efeitos da extinção gradual do ICMS entre 2029 e 2032.

O Fundo foi concebido como instrumento de transição, destinado a compensar a perda de incentivos fiscais regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, desde que atendidos requisitos específicos, como concessão por prazo certo, existência de condições expressas e comprovação de contrapartidas que imponham ônus ou restrições ao contribuinte. A Portaria detalha conceitos sensíveis, como “condição” e “repercussão econômica”, e exige a demonstração robusta da efetiva perda financeira decorrente da redução ou extinção do benefício, o que eleva substancialmente o grau de governança e documentação exigido das empresas.

A habilitação não será automática e deverá ocorrer entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028, de forma individualizada por benefício. Caberá à Receita Federal examinar a regularidade formal e material do incentivo, a aderência às contrapartidas pactuadas, a conformidade fiscal da empresa e a existência de documentação comprobatória apta a evidenciar a liquidez e certeza do direito à compensação. A norma também prevê a necessidade de declaração da unidade federada concedente, sujeita à ratificação formal, além da comprovação de registro no CONFAZ quando aplicável.

Determinados benefícios não serão contemplados pelo Fundo, como aqueles vinculados a convênios interestaduais específicos ou já compensados por outros mecanismos constitucionais. A regulamentação também ressalva regimes diferenciados, como a Zona Franca de Manaus e determinadas áreas de livre comércio, reforçando a importância de análise individualizada de cada caso.

Do ponto de vista empresarial, os impactos são significativos. A exigência de comprovação detalhada da repercussão econômica do benefício pode demandar revisão de controles internos, ajustes contábeis e reavaliação de projeções financeiras. Além disso, a possibilidade de reclassificação de benefícios antes considerados elegíveis impõe atenção redobrada à estratégia tributária e à avaliação de riscos regulatórios.

Sob a ótica jurídica, a Portaria suscita debates quanto aos limites da regulamentação infralegal, especialmente se eventuais exigências ultrapassarem o caráter meramente procedimental e implicarem restrições materiais não previstas na Constituição ou na legislação complementar. A compatibilidade da norma com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima tende a ser objeto de análise cuidadosa, tanto na esfera administrativa quanto judicial.

O tema assume especial relevância estratégica, na medida em que a compensação financeira prevista poderá representar elemento central para a manutenção da competitividade de empresas que estruturaram seus investimentos e modelos de negócio com base em incentivos estaduais vigentes até 2032. A adequada compreensão do novo regime e a adoção de medidas preventivas serão decisivas para atravessar com segurança o período de transição inaugurado pela reforma tributária.

HEITOR JOSÉ SCALON RIBEIRO é advogado na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente e pós-graduado em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET.