A instituição do IBS e da CBS pela Lei Complementar nº 214/2025 introduziu no Brasil um modelo de tributação sobre valor agregado, pautado na não cumulatividade ampla. Nesse novo cenário, merece atenção especial o tratamento das aquisições realizadas junto a produtores rurais não contribuintes.
Nos termos do art. 164 da LC 214/2025, considera-se produtor rural não contribuinte a pessoa física ou jurídica com receita anual inferior a R$ 3.600.000,00, bem como o produtor integrado que atua sob contrato de integração vertical. Ultrapassado esse limite, a sujeição ao IBS e à CBS torna-se obrigatória.
Para preservar a neutralidade da cadeia produtiva, a legislação autorizou a apropriação de crédito presumido nas aquisições feitas por contribuintes sujeitos ao regime regular. O percentual do crédito será definido anualmente pelo Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS, com base em critérios econômicos previstos na própria lei.
O objetivo do mecanismo é evitar a cumulatividade quando o fornecedor não estiver sujeito aos novos tributos. Entretanto, a neutralização econômica dependerá do percentual efetivamente fixado na regulamentação. Caso o índice não reflita a carga média incidente nas operações comparáveis, poderá haver custo residual para o adquirente, com impactos diretos sobre preços e margens.
Essa sistemática influencia as decisões de enquadramento e de contratação. Fornecedores que geram crédito integral tendem a ser economicamente mais atrativos do que aqueles que permitem apenas crédito presumido. Como consequência, produtores não contribuintes podem sofrer pressão competitiva ou necessidade de ajuste de preços para manter sua posição na cadeia.
Nas cadeias relacionadas a produtos da cesta básica, a indústria poderá acumular créditos na aquisição de insumos tributados e, ao realizar saídas desoneradas — como a comercialização desses próprios itens —, formar saldo credor passível de ressarcimento. Embora o modelo assegure a restituição desses valores, permanecem preocupações quanto aos efeitos financeiros e à pressão sobre o fluxo de caixa das empresas.
Adicionalmente, os tributos terão incidência “por fora”, devendo ser acrescidos ao valor da operação. Na prática, contudo, a formação do preço dependerá da estrutura de mercado, considerando que o produtor rural, em regra, atua como tomador de preços frente à agroindústria.
A LC 214/2025 buscou compatibilizar a manutenção do produtor não contribuinte com a lógica do IVA. Todavia, a efetividade do modelo dependerá da adequada regulamentação dos percentuais de crédito presumido e da dinâmica econômica de cada setor.
A reforma, portanto, exige análise estratégica individualizada, simulações financeiras e revisão contratual. Mais do que uma alteração normativa, trata-se de uma redefinição estrutural das relações econômicas no agronegócio.

