TRF1. Restituição de IR. Complementação de Aposentadoria. Compensação. Valores Restituídos.

TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 543-C DO CPC. COMPENSAÇÃO. VALORES RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE. &#160

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido da não incidência do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria e do resgate das contribuições correspondentes aos recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/89 a 31/12/95. Precedente: REsp 1012903 / RJ. RECURSO ESPECIAL 2007/0295421-9. Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Órgão Julgador. PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento: 08/10/2008. Data da Publicação/Fonte DJe 13/10/2008. &#160
&#160
2. Assegurada a compensação com os valores eventualmente restituídos administrativamente na declaração de ajuste anual, sob pena de configuração de excesso de execução. Nesse sentido: REsp 1001655 / DF. RECURSO ESPECIAL 2007/0255772-4. Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 11/03/2009. Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2009. RSSTJ vol. 36 p. 479, sob o regime do art. 543-C, CPC). &#160
&#160
3. Nos termos do entendimento firmado nesta Turma, nova incidência de imposto de renda sobre os valores vertidos pelo empregado ao fundo de previdência privada na vigência da Lei 7.713/1988 importa bitributação, vedada no sistema tributário pátrio (REsp 1012903/RJ, 1ª Seção do STJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13/10/2008). Precedente: AC 2008.34.00.025588-0, Relator Desembargador Reynaldo Fonseca, DJ 02/09/2014. &#160
&#160
4. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, às quais se nega provimento.
&#160
(TRF1. AC 0004522-41.2010.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.366 de 16/01/2015)