TRF1. Taxa de Condomínio. Prescrição. Imóvel Arrematado. Responsabilidade do Adquirente.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DA TAXA DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO. IMÓVEL ARREMATADO EM PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDDE DO ADQUIRENTE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
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1. Ajuizada a ação na vigência do Código Civil de 2002, há de se aplicar o prazo prescricional nele estabelecido, observando-se a regra de transição inserta no art. 2.028, dispondo que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. &#160
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2. Na hipótese, como não transcorreu mais da metade do prazo prescricional previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, que era de 20 (vinte) anos, aplica-se o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do novo Código Civil, que prevê a prescrição em 5 (cinco) anos da “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. &#160
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3. Conforme entendimento jurisprudencial estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “havendo redução do prazo, o termo inicial da prescrição, computada com base no Código Civil de 2002, é fixado a partir da data de sua entrada em vigor, ou seja, o dia 11 de janeiro de 2003” (REsp n. 1.172.707/AL, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 05.11.2013). &#160
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4. As taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigação propter rem, ou seja, aderem ao bem imóvel, respondendo o adquirente pelo adimplemento, ainda que se trate de parcelas vencidas antes da sua aquisição. &#160
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5. O dever do condômino em contribuir para as despesas de condomínio, arcando com os encargos pelo inadimplemento, conforme determinado na convenção do condomínio, decorre de lei (art. 1.336 do Código Civil vigente), obrigando todos os proprietários do imóvel, atuais e futuros, ao seu cumprimento.&#160
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6. “Se a inicial foi instruída com cópia da Convenção de Condomínio, que prevê a incidência de multa e juros de mora sobre os encargos em atraso e planilha discriminando os valores devidos, mês a mês, pelo condômino, não procede a alegação da Recorrente de que não há prova real da dívida cobrada” (AC n. 2002.38.00.031954-5/MG, Relator Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (Convocado), e-DJF1 de 31.07.2009). &#160
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5. Sentença reformada, em parte, para decretar a prescrição das parcelas vencidas antes de 08.01.2004. &#160
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6. Apelação parcialmente provida.&#160
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(TRF1. AC 0000635-83.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.827 de 26/01/2015)