Fisco regula compensação de tributo – 22/12/2014

A Receita Federal publicou norma com os procedimentos para a compensação ou pedido de restituição de créditos relativos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Pela Instrução Normativa (IN) nº 1.529, que alterou a IN nº 1.300, de 2012, será possível usar esses créditos para o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamentos e vice-versa.

De acordo com o artigo 56 da nova IN, o contribuinte que apurar crédito da CPRB poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes. Ainda segundo a norma, a compensação deve ser informada em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) no mês de competência de sua efetivação. Mas será efetuada por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, disponível no site da Receita.
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Os advogados Fabio Medeiros e Carolina Trigueiros, do escritório Machado Associados, comemoraram a edição da instrução normativa. “Os setores que passaram a pagar a CPRB e recolheram indevidamente valores a mais, por erro de cálculo, não tinham como compensar com a contribuição previdenciária que incide sobre a folha de pagamento, nos últimos cinco anos”, afirma Medeiros.
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De acordo com os advogados, os clientes não se conformavam com o fato de não poderem fazer essa compensação.
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Para o advogado Caio Alexandre Taniguchi Marques, do escritório Aidar SBZ Advogados, a alteração é importante porque as empresas que recolheram a contribuição de forma equivocada – receita em vez de folha de pagamentos ou vice-versa – eram obrigadas a se sujeitar ao moroso processo de restituição. “A Receita sustentava que não era possível compensar um pagamento via DARF com valores recolhidos em guia da Previdência Social”, diz.
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A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta foi instituída em razão da política nacional de desoneração da folha de pagamentos, criada pela Lei nº 12.546, de 2011. Até então, de acordo com a Lei nº 8.212, de 1991, só havia possibilidade de recolhimento sobre a folha, sem importar qual era o setor econômico da empresa.
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Fonte: Valor Econômico