STJ. CDA. Cômputo. Vários exercícios num só, sem discriminação do principal e dos consectários.

&#160AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CÔMPUTO DE VÁRIOS EXERCÍCIOS NUM SÓ, SEM DISCRIMINAÇÃO DO PRINCIPAL E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ART.

2º, § 8º, DA LEI N.º 6.830/80. POSSIBILIDADE DESDE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS.
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1. Os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária.
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2. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
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3. In casu, verifica-se que CDA embasadora do executivo fiscal engloba vários exercícios num só, sem que haja discriminação do principal e dos consectários legais de cada ano, o que impossibilita o exercício constitucionalmente assegurado da ampla defesa, posto dificultar a exata compreensão do quantum exeqüendo. Dessarte, depreende-se que a CDA em comento não atende os requisitos dispostos no art. 202 do CTN.
Precedentes: REsp 818.212 – RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 30 de março de 2006 REsp 681.972 – RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 22 &#160de março de 2006 REsp 810.863 – RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 23 de março de 2006.
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4. Não obstante, verifica-se que, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/80, “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.”
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5. Neste ponto, a doutrina e a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior são acordes no sentido de que a substituição ou emenda da CDA pode ser efetivada pela Fazenda Pública até a prolação da sentença dos embargos à execução.
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6. Precedentes: RESP n.º 796.292/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, DJ de 06.03.2006 RESP &#160n.º 781.063/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.02.2006 RESP n.º 790.530/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2005 RESP n.º 791.114/RS, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 19.12.2005
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7. O termo final para que seja efetivada a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é a sentença dos embargos à execução e não a sentença da execução (Humberto Theodoro Júnior, in “Lei de Execução Fiscal: Comentários e Jurisprudência”. 9ª ed. Ed. Saraiva.
São Paulo. 2004. p. 26 Cláudia Rodrigues in “O Título Executivo na Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública”. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2002. p. 207/208 e 212 Arakén de Assis in “Manual do Processo de Execução”. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2000. p. 813, Américo Luís Martins da Silva, in “A Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública”, fls. 146/147).
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8. In casu, muito embora seja evidente a nulidade da CDA, &#160merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que não foi dada a oportunidade ao exeqüente de substituí-la.
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9. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 847.168/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 259)
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