STJ. Inscrição CADIN. Indispensável a Comunicação ao Devedor.

TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO DEVEDOR NO CADIN. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 10.522/02. PRECEDENTES.

1. Impossibilidade de análise da alegada ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal por se tratar de tema que foge à competência do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105, III, da Constituição Federal.
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2. A comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição no CADIN, na forma do § 2º do art.
2º da Lei nº 10.522/02, e deve ser observada pela Administração, sobretudo porque haverá o interstício de 75 dias entre a comunicação e a registro, de forma que nesse prazo o devedor poderá providenciar a regularização da situação que deu causa a inclusão para que se proceda à respectiva baixa, na forma do § 5º do referido dispositivo legal.
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3. Situação diversa é aquela em que ocorre a reativação do registro no CADIN, hipótese em que não haverá necessidade de nova comunicação ao devedor, conforme orientação já adotada pela Primeira Turma desta Corte no âmbito do REsp nº 1.238.650/MG, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 29.06.2012. No caso dos autos, porém, a premissa fática que consta do acórdão recorrido é no sentido da inexistência de comunicação do débito ao devedor &#160no caso de inclusão no CADIN, pois a Corte a quo entendeu ser desnecessária na hipótese, não se referindo, em nenhum momento, à reativação do registro.
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4. Não tendo ocorrido a comunicação prévia do devedor antes de sua inscrição no CADIN, é de se considerar maculado o procedimento administrativo e, em razão disso, deve ser reformado o acórdão recorrido para assegurar à recorrente sua exclusão do CADIN.
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5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
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(REsp 1470539/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014)