O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL E A COMPETÊNCIA DELEGADA AOS MUNICÍPIOS

O poder de tributar encontra respaldado na Constituição Federal, artigo 145, que autoriza a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a instituírem tributos, com contra peso no artigo 150, que limita o exercício deste poder.

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No que diz respeito ao Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, dispôs originariamente o artigo 153, inciso IV da Lei Maior que cabe à União a sua instituição. Além disso, dispõe o artigo 158, inciso II que 50% do produto arrecadado pertence ao Município em que situado o imóvel.

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Num segundo momento, através da Emenda Constitucional nº 42/2003, foi conferida a atribuição de fiscalização e cobrança do ITR aos Municípios, se assim desejarem fazê-lo, devendo a opção ser formalizada por meio de convênio. Para regulamentar esta faculdade foi publicada a Lei 11.250/2005, prevendo o acordo entre a União e o Distrito Federal ou Municípios que assim optarem.

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Desta forma, exercendo o Município a opção pela delegação de cobrança do ITR, caberá a ele a totalidade do produto arrecadado, ao invés de receber somente os 50% garantidos constitucionalmente.

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A princípio, referida alteração é totalmente benéfica aos entes municipais, pois há uma maior arrecadação.&#160

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No entanto, determinados municípios, no exercício da competência delegada, vem adotando medidas que extrapolam as prerrogativas inerentes ao tributo em questão.

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A este respeito, diversos contribuintes vêm sendo intimados a esclarecer o valor da terra nua (VTN) informado paraseus imóveis para efeito de incidência de ITR.

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A falta de informação ou a informação em patamares diversos daqueles entendidos como corretos por estes municípios vem implicando no arbitramento de valores superiores aos valores de mercado.

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Ora, o artigo 14 da Lei nº 9.393/96, que dispõe especificamente sobre o ITR, observa que a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e o lançamento, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.

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Porém, sob o pretexto de exercer esta faculdade legal os municípios por vezes tem aberto mão de leis, decretos e regulamentações para informar valores superiores aos de mercado.

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Diante destas situações se revela viável a discussão judicial do VTN arbitrado pelos municípios, devendo se valer o contribuinte, além da necessária fundamentação jurídica, de laudo técnico emitido por profissional habilitado e que siga as normas técnicas aplicáveis, no sentido de apurar o efetivo valor do VTN.

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De qualquer forma, a melhor solução é buscar assistência especializada tão logo se constate a investida do município com pretensão de arbitramento de valores desconectados da realidade de mercado.

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Priscila Pitta Lôbo é estagiária da Jorge Gomes Advogados, graduanda em Direito no Centro Universitário de Presidente Prudente (Toledo Presidente Prudente/SP).