STJ. IRPF. Não retenção pela fonte pagadora. Desoneração de multa e juros do contribuinte

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FONTE PAGADORA QUE DEIXA DE EFETUAR A RETENÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. CONTRIBUINTE DE BOA FÉ QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ARCAR COM A MULTA E OS JUROS DECORRENTES DA NÃO RETENÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS PARA EXONERAR O CONTRIBUINTE DE TAIS ENCARGOS.

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1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de retenção e de recolhimento do imposto de renda pela fonte pagadora não exclui, em princípio, a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo assim devido.
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2. Demonstrada que seja, porém, a &#160boa fé do contribuinte que, com base em informações prestadas pelo empregador (fonte pagadora), declara, num primeiro momento, como não tributável a verba sobre a qual deveria ter incidido a retenção do imposto, mas posteriormente retifica a declaração de ajuste anual, atraindo a responsabilidade pelo pagamento do tributo não recolhido na época certa, dele (contribuinte) não poderá o Fisco, em acréscimo, exigir o também pagamento de juros e multa decorrentes da não retenção pela fonte pagadora. Exegese dos arts. 136 do CTN e &#160722 do &#160Decreto n.3.000/99 – RIR/99. Precedente: REsp 1.218.222/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/09/2014.
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4. Embargos de divergência providos para se afastar, na espécie, a incidência da multa e dos juros de mora em relação ao contribuinte.
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(EREsp 1334749/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 29/10/2014)