O agronegócio, especialmente nas atividades contempladas nos estágios primários do processo produtivo, tais como, o plantio de lavouras e a cria, recria e engorda de animais, é um setor que atualmente vive um momento de transformação, migrando para uma gestão mais profissional e eficiente.
 
Significa que, além da preocupação sempre presente com a qualidade e a eficiência da produção rural, existe agora também um olhar mais atento para questões que envolvam planejamento estratégico, finanças, rentabilidade, logística, comercial, recursos humanos etc.
 
Parte importante desde processo é a otimização dos procedimentos tributários, e em particular, a busca de alternativas legais que permitam uma redução do impacto tributário sobre as operações. As possibilidades a serem exploradas nesta seara são variadas, contudo, o objetivo do presente texto se restringirá às limitações ao aproveitamento de créditos de ICMS nas operações interestaduais em que o imposto na origem é apurado por meio de pauta fiscal.
 
Neste sentido, por força do Comunicado CAT 74 de 1994, o Fisco Paulista “alerta” o contribuinte do Estado para que, ao receber mercadorias provenientes de outros Estados em que o ICMS tenha sido apurado por pauta fiscal, não se aproveite de créditos do imposto superiores ao preço de mercado ou da pauta paulista.
 
Dizendo de outra forma, segundo o texto do aludido Comunicado o contribuinte paulista, ao receber mercadoria de outro estado, somente podeaproveitar créditos de ICMS correspondentes ao preço real de mercado ou da pauta paulista.
 
 
Mesmo que o remetente da mercadoria tenhaefetivamente pagoICMS em valor superior à pauta do Estado de destino ou ao valor de mercado, o destinatário deve observar a referida limitação.
 
 
O assunto não é novo, contudo, mesmo na atualidade, alguns contribuintes tem enfrentado a aludida restrição, a qual atinge em especial o agronegócio, e veja, o próprio texto do aludido Comunicado cita como exemplos as operações envolvendo grãos em geral e gado bovino.
 
 
Ocorre que o princípio constitucional da não-cumulatividade assegura ao destinatário o direito de se creditar do imposto cobrado nas operações anteriores, não se identificando entre as restrições constitucionais a hipótese de diferenças entre pautas fiscais a maior no Estado de origem em relação ao de destino.
 
 
Significa que, se o imposto foi apurado no Estado de origem pela pauta lá vigente, não pode o Estado de destino limitar o direito ao crédito, afinal, referido encargo repercute no valor da mercadoria adquirida.
 
 
Desta forma, com base no texto da Constituição Federal que assegura o princípio da não-cumulatividade, não pode o Estado limitar aos contribuintes paulistas o direito de se creditar do imposto efetivamente cobrado na operação anterior, ainda que o montante apurado no Estado de origem se dê por meio de pauta que contemple valor superior ao de mercado ou da pauta do Estado de destino.
 
 
Por fim, como não poderia deixar de ser, a discussão em questão, quando levada ao conhecimento do Poder Judiciário, vem sendo solucionada exatamente no sentido de prestigiar o princípio da não-cumulatividade, razão pela qual a detida análise do presente assunto pelos produtores rurais pode ser um importante fator diferencial para aumento da rentabilidade da operação.
 
 
Thiago Boscoli Ferreira, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.