Produtos rurais, pauta fiscal e o aproveitamento de créditos de ICMS

O agronegócio, especialmente nas atividades contempladas nos estágios primários do processo produtivo, tais como, o plantio de lavouras e a cria, recria e engorda de animais, é um setor que atualmente vive um momento de transformação, migrando para uma gestão mais profissional e eficiente.

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Significa que, além da preocupação sempre presente com a qualidade e a eficiência da produção rural, existe agora também um olhar mais atento para questões que envolvam planejamento estratégico, finanças, rentabilidade, logística, comercial, recursos humanos etc.

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Parte importante desde processo é a otimização dos procedimentos tributários, e em particular, a busca de alternativas legais que permitam uma redução do impacto tributário sobre as operações. As possibilidades a serem exploradas nesta seara são variadas, contudo, o objetivo do presente texto se restringirá às limitações ao aproveitamento de créditos de ICMS nas operações interestaduais em que o imposto na origem é apurado por meio de pauta fiscal.

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Neste sentido, por força do Comunicado CAT 74 de 1994, o Fisco Paulista “alerta” o contribuinte do Estado para que, ao receber mercadorias provenientes de outros Estados em que o ICMS tenha sido apurado por pauta fiscal, não se aproveite de créditos do imposto superiores ao preço de mercado ou da pauta paulista.

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Dizendo de outra forma, segundo o texto do aludido Comunicado o contribuinte paulista, ao receber mercadoria de outro estado, somente podeaproveitar créditos de ICMS correspondentes ao preço real de mercado ou da pauta paulista.
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Mesmo que o remetente da mercadoria tenhaefetivamente pagoICMS em valor superior à pauta do Estado de destino ou ao valor de mercado, o destinatário deve observar a referida limitação.
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O assunto não é novo, contudo, mesmo na atualidade, alguns contribuintes tem enfrentado a aludida restrição, a qual atinge em especial o agronegócio, e veja, o próprio texto do aludido Comunicado cita como exemplos as operações envolvendo grãos em geral e gado bovino.
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Ocorre que o princípio constitucional da não-cumulatividade assegura ao destinatário o direito de se creditar do imposto cobrado nas operações anteriores, não se identificando entre as restrições constitucionais a hipótese de diferenças entre pautas fiscais a maior no Estado de origem em relação ao de destino.
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Significa que, se o imposto foi apurado no Estado de origem pela pauta lá vigente, não pode o Estado de destino limitar o direito ao crédito, afinal, referido encargo repercute no valor da mercadoria adquirida.
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Desta forma, com base no texto da Constituição Federal que assegura o princípio da não-cumulatividade, não pode o Estado limitar aos contribuintes paulistas o direito de se creditar do imposto efetivamente cobrado na operação anterior, ainda que o montante apurado no Estado de origem se dê por meio de pauta que contemple valor superior ao de mercado ou da pauta do Estado de destino.
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Por fim, como não poderia deixar de ser, a discussão em questão, quando levada ao conhecimento do Poder Judiciário, vem sendo solucionada exatamente no sentido de prestigiar o princípio da não-cumulatividade, razão pela qual a detida análise do presente assunto pelos produtores rurais pode ser um importante fator diferencial para aumento da rentabilidade da operação.
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Thiago Boscoli Ferreira, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.
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