EMENTA: TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO ACUMULADAMENTE
1- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não incidir o imposto de renda sobre benefícios previdenciários pagos acumuladamente, o qual deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítimo cobrar-se imposto de renda com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
2- Referido recurso foi julgado sob o regime do art. 543- C e da Resolução STJ nº 08/2008, que disciplinam o regramento dos recursos repetitivos.
3- Por força do disposto no art. 39, 4º, da Lei 9.250/1995, a partir do recolhimento indevido, ocorrido em 2004, aplica-se a Selic forma exclusiva sobre o valor do crédito tributário expresso em reais, ou seja, sem a utilização concomitante de outro índice, seja a título de juros ou correção monetária.
4- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, porquanto condizentes com os balizamentos traçados pelo artigo 20, 3º, do Código de Processo Civil.
(TRF 3ª R. – Ap-RN 0017592-32.2004.4.03.6100/SP – 6ª T. – Relª Desª Fed. Mairan Maia – DJe 10.05.2012 – p. 1435) 

