A não-incidência do Pis/Cofins sobre os créditos de ICMS de exportação

Determina o art. 155, §2°, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988 que compete aos Estados e ao Distrito Federal, instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não havendo a respectiva incidência quando se tratar de operações em que destine produtos industrializados ao exterior.

&#160

Desta forma, em apertada síntese, com o mencionado dispositivo, a CF/88 determinou a não-incidência do referido imposto, quando se tratar de operação destinada ao exterior, o que , por consequência, gera ainda mais efetividade a uma outra disposição constitucional, qual seja, o princípio da não-cumulatividade.
&#160
&#160
Assim, importante observar que a hipótese de incidência das normas tributárias é contida, em sua totalidade, por fatos tributáveis. Assim, a previsão legal desses fatos é feita pelo legislador de duas formas, quais sejam:
&#160
&#160
a) em certas leis ou artigos de lei – entes de direito – prevendo que dados fatos são aptos a gerar, quando ocorrentes, determinadas obrigações tributárias e
&#160
&#160
b) noutras leis ou artigos de lei se prevê expressamente que certos fatos, tipos de fatos ou aspectos factuais não são jurígenos no sentido positivo, isto é, não são aptos a gerar, quando ocorram, obrigações tributárias. Vale dizer, através das leis, o legislador qualifica os fatos e os reparte, atribuindo a uns, efeitos impositivos e a outros, efeitos exonerativos, segundo os seus desígnios. Neste sentido, a saída de mercadorias do estabelecimento industrial, comercial ou produtor é “fato gerador” do ICMS. Todavia, quando saírem para o exterior, referido fato não é mais “gerador”, tendo em vista expressa regra imunizante.
&#160
&#160
Importante salientar que além de não haver a incidência do ICMS sobre a referida operação, por força do art. 155, §2°, inciso I, deverá ainda ser “assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”. &#160
&#160
&#160
Assim, o princípio constitucional da “não-cumulatividade”, tem como seu significado, o de vedar que se cumule, acumule, junte, ajunte, reúna ou agregue o imposto incidente nas operações anteriores – entradas – ao montante do imposto que incida nas operações de saída de mercadorias (ICMS). Não havendo qualquer incidência de ICMS na saída, por força da imunidade, todo o ICMS pago nos produtos, mercadorias e serviços, utilizados no processo de industrialização, são objeto de regular crédito tributário, passível de ressarcimento.
&#160
&#160
Porém, a Receita Federal do Brasil – RFB tem manifestado o entendimento segundo o qual, o crédito de ICMS gerado aos exportadores, seja passível de tributação a título de PIS e COFINS, considerando que o respectivo crédito se classificaria, em tese, como receita para fins de tributação.
&#160
&#160
Ora, os créditos de ICMS apurados na operação de exportação ou mesmo os valores decorrentes da sua transferência a terceiros, são mera recuperação de custos tributários já suportados no processo de industrialização, vindo o mesmo minimizar os efeitos econômicos da sua incidência, fazendo com que o exportador que suportou o ônus tributário seja ressarcido quanto ao referido custo. Não se cuida, pois, de receita no sentido a que se possa atribuir ao art. 195, I, “a”, da CF/88.
&#160
&#160
Ademais, insta ressaltar que nem tudo o que contabilmente é considerado receita pode sê&#8722lo para fins de tributação. Isso porque a receita, na norma concessiva de competência tributária, denota uma revelação de riqueza, devendo sempre analisar o conceito de receita sob a perspectiva do princípio da capacidade contributiva.
&#160
&#160
Assim, os créditos de ICMS ou mesmo os valores correspondentes à sua transferência a terceiros não constituem receita tributável, reveladora de riqueza e, portanto, de capacidade contributiva. Cuida&#8722se de mero ressarcimento ou compensação por custo tributário suportado pelo exportador enquanto contribuinte de fato.
&#160
&#160
Neste sentido, ao adotar referido posicionamento, nos parece que a RFB acaba por ofender a própria regra constitucional de imunidade já mencionada, uma vez que o benefício fiscal estaria compondo a base de cálculo das contribuições sob enfoque, o que retiraria da imunidade seu pleno alcance. Em uma palavra, estar&#8722se&#8722ia dando com uma mão e retirando com a outra.
&#160
&#160
Por todo o exposto, em que pese a reiterada prática da Egrégia Receita Federal do Brasil em pretender tributar a apuração dos créditos de ICMS provenientes de regular processo de exportação, através da exigência do PIS e da COFINS, referido ato é carecedor de juridicidade, cabendo aos órgãos de julgamento, Administrativo e Judicial, a sua declaração de improcedência.
&#160
&#160
LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP.
&#160