Como sabemos, os órgãos da administração pública, têm por missão específica o exercício de uma função de controle, de cumprimento das obrigações tributárias dirigida a uma pluralidade de situações.
 
Assim, para o desempenho de suas funções no organismo Estatal, a Administração Pública dispõe de poderes que lhe asseguram posição de supremacia sobre o particular, sem os quais não conseguiria atingir determinados fins.
 
 
Esses poderes, no Estado de Direito, entre cujos postulados básicos encontra-se o princípio da legalidade, são limitados pela lei, de forma a impedir os abusos e arbitrariedades a que as autoridades poderiam ser levadas, assim como impedem com que as mesmas desempenhem as suas funções segundo suas próprias vontades.
 
 
Significa dizer que os poderes que o administrador público exerce são regrados pelo sistema jurídico vigente, não podendo a autoridade ultrapassar os limites que a lei traça para sua atividade, sob pena de ilegalidade.
 
 
Assim, conclui-se que o poder da Administração é vinculado, na exata razão de que a lei a ela não deu discricionariedade no desempenho de suas funções, determinando que a sua conduta deve se dar de tal ou qual forma. 
 
 
Aqui, a lei estabelece os requisitos e condições para que seja realizado determinado procedimento, determinando, por completo, a liberdade do agente público, ficando a sua atuação adstrita aos referidos pressupostos e, na hipótese de se demonstrar desobedecido quaisquer desses requisitos, compromete-se, por completo, a eficácia do ato praticado, tornando-o passível de anulação pela própria Administração ou, ainda, pelo Pode Judiciário.
 
 
Cumpre concluir, então, que a atuação da Administração Pública no exercício da função administrativa é vinculada quando a lei estabelece a única solução possível diante de determinada situação de fato, fixando todos os requisitos, cuja existência a Administração deve limitar-se a constatar, sem qualquer margem de apreciação subjetiva.
 
 
Nestes termos é o que se verifica do estudo acerca da função que deve ser desempenhada pelo Administrador Público. Denomina-se função o complexo de competências conferidas aos agentes que exercem o poder do Estado. Daí falar-se em função legislativa, jurisdicional e executiva.
 
 
Assim, a ideia de função obriga ao intérprete considerar que o ente que a exerce, na realidade, recebeu da ordem jurídica, antes de qualquer coisa, o dever de alcançar certa finalidade preestabelecida. Corolário disso, é que apontando a norma determinada finalidade, segue-se que os poderes conferidos por essa mesma regra são meios reputados aptos para atender à finalidade que lhes justificou a outorga.
 
 
Com efeito, utilizando os ensinamentos do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, vale salientar que “na função o sujeito exercita um poder, porém o faz em proveito alheio, e o exercita não porque acaso queira ou não queira. Exercita-o porque é um dever. Então, pode-se perceber que o eixo metodológico do direito público não gira em torno da ideia de poder, mas gira em torno da ideia de dever”.
 
 
Enfim, a ideia de função, na acepção aqui esposada, compreende deveres de perseguir as finalidades colocadas pela norma e os poderes instrumentais que capacitam o órgão competente para o desempenho daqueles correspectivos deveres. Por essa razão, no que se refere ao desempenho do Agente Público na condução de determinada fiscalização de natureza tributária, mormente no que se refere a constituição de provas para apuração do crédito tributário, o mesmo deve, obrigatoriamente, nortear toda a sua conduta por esse plexo de princípios, sob pena de invalidar não só o eventual delito fiscal, mas todo o procedimento realizado.
 
 
 
LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP.
 

