TRF3. Apropriação Indébita De Contribuições Previdenciárias. Princípio Da Insignificância.

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação da Acusação contra defesa que absolveu os réus da imputação do crime do artigo 168-A, c.c. o artigo 71, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

2. Adotada a orientação jurisprudencial predominante para reconhecer a ausência de lesividade a bem jurídico relevante e aplicar à espécie o princípio da insignificância. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator.
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3. A Lei 10.522/2002, em seu artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004, afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Pública relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário. E a Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20.000,00.
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4. O crime é de bagatela e a incidência do princípio da insignificância leva à atipicidade fática. Precedentes
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5. O Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento anterior, para concluir pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao criminoso contumaz, entendimento também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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6. Verifica-se o valor da contribuição previdenciária não recolhida, desconsiderado juros de mora e multa, para fins de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
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7. No caso dos autos, o princípio da insignificância comporta aplicação, dado que os acusados não registram nenhum inquérito policial ou ação penal em curso, a configurar reiteração criminosa e porque o débito correspondia a R$ 6.025,19, sendo o valor principal, desconsiderados juros de mora e multa, de R$ 2.999,48.
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8. Apelação improvida.
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(TRF3. Ap nº: 0004037-35.2001.4.03.6105. Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA, Primeira Turma, DJe Publicado em 10/07/2014)