A inconstitucionalidade do IPTU progressivo no tempo no Município de Presidente Prudente/SP

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O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), largamente conhecido pela massa de contribuintes, é constantemente alvo de questionamentos e dúvidas. Dentre as variadas inquietações, vale ressaltar uma: a progressividade do IPTU no tempo que autoriza a aplicação de alíquotas progressivas para imóveis não edificados ou subutilizados, podendo dobrar a cada ano, atingindo o máximo de 15%. Tal questão revela-se ainda mais discutível quando observada sob à luz da legislação do Município de Presidente Prudente/SP.

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Nesse aspecto, cumpre analisar a extensão do art. 184, §4º, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a progressividade do IPTU no tempo. Essa progressividade tratada no dispositivo citado é revestida de finalidade extrafiscal, uma vez que não tem por escopo imediato a arrecadação como um fim em si mesmo (finalidade fiscal), mas sim, objetiva o alcance de determinado propósito, qual seja incentivar o contribuinte a exercer o direito de propriedade em consonância com interesses de toda a coletividade.
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Para tanto, o referido artigo disciplina a necessidade do cumprimento de alguns predicados, exigidos para que se proceda à instituição dessa progressividade em plena satisfação da Constituição. Uma das imposições trazidas é a necessidade de edição de lei federal que regulamente as políticas de zoneamento urbano, o que foi feito por meio do Estatuto da Cidade veiculado na Lei 10.257/2001.
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Paralelamente, exige-se também a existência de lei municipal específica que institua um Plano Diretor prévio, no qual sejam identificados de forma clara e exaustiva as regras de planejamento urbano com os objetivos de melhor organizar os espaços da cidade e estabelecer regras e definir os critérios de subutilização em cada região da cidade.
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Contudo, o que se observa no caso do Município de Presidente Prudente é que o Plano Diretor não estabelece com clareza as diretrizes e requisitos a serem cumpridos pelos contribuintes para que realizem a função social no exercício do direito de propriedade, nem mesmo o que pode ser entendido como subutilização e quais as regiões da cidade estariam submetidas.
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Calha atentar, outrossim, para a Lei Complementar nº 151/2008, que editou o Plano Diretor do Município, onde se faz simples menção à progressividade do IPTU ao regulamentar que o Poder Público Municipal deva instituir Lei Complementar ao Código Tributário estabelecendo a obrigação dos proprietários de terrenos ou imóveis inutilizados em promover sua adequada utilização.
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Com efeito, a Lei Complementar nº 113/2001 (anterior ao Plano Diretor), não atendeu com inteireza os requisitos para instituição da progressividade de alíquotas do IPTU assim como o quis a Constituição Federal. Isso se dá pela sua redação genérica, que foi superficial ao oferecer os limites das áreas em que haveria o parcelamento ou a imposição de edificação compulsória, além de, novamente, não estabelecer quais os requisitos a serem seguidos pelos munícipes no atendimento da função social no exercício de seu direito de propriedade.
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É esse entendimento que vem norteando as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive com julgamento pelo Órgão Especial declarando a inconstitucionalidade da Lei Complementar 113/2001, por entender que a municipalidade não indicou criteriosamente, quais áreas incluídas no Plano Diretor são passíveis de progressividade, incidindo sobre solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
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Aos proprietários de imóveis que tenham seu direito de propriedade onerado por alíquotas progressivas, é importante que busquem aconselhamento com profissionais habilitados a fim de determinar a legitimidade da cobrança pela municipalidade, sendo necessário, por vezes, valer-se de medidas judiciais para garantir a correta aplicação da legislação.
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João Pedro Campanharo Marans, é Estagiário da Jorge Gomes Advogados, Graduando em Direito na Faculdade de Direito de Presidente Prudente (Toledo Presidente Prudente/SP).
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