O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), largamente conhecido pela massa de contribuintes, é constantemente alvo de questionamentos e dúvidas. Dentre as variadas inquietações, vale ressaltar uma: a progressividade do IPTU no tempo que autoriza a aplicação de alíquotas progressivas para imóveis não edificados ou subutilizados, podendo dobrar a cada ano, atingindo o máximo de 15%. Tal questão revela-se ainda mais discutível quando observada sob à luz da legislação do Município de Presidente Prudente/SP.
 
Nesse aspecto, cumpre analisar a extensão do art. 184, §4º, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a progressividade do IPTU no tempo. Essa progressividade tratada no dispositivo citado é revestida de finalidade extrafiscal, uma vez que não tem por escopo imediato a arrecadação como um fim em si mesmo (finalidade fiscal), mas sim, objetiva o alcance de determinado propósito, qual seja incentivar o contribuinte a exercer o direito de propriedade em consonância com interesses de toda a coletividade.
 
Para tanto, o referido artigo disciplina a necessidade do cumprimento de alguns predicados, exigidos para que se proceda à instituição dessa progressividade em plena satisfação da Constituição. Uma das imposições trazidas é a necessidade de edição de lei federal que regulamente as políticas de zoneamento urbano, o que foi feito por meio do Estatuto da Cidade veiculado na Lei 10.257/2001.
 
Paralelamente, exige-se também a existência de lei municipal específica que institua um Plano Diretor prévio, no qual sejam identificados de forma clara e exaustiva as regras de planejamento urbano com os objetivos de melhor organizar os espaços da cidade e estabelecer regras e definir os critérios de subutilização em cada região da cidade.
 
Contudo, o que se observa no caso do Município de Presidente Prudente é que o Plano Diretor não estabelece com clareza as diretrizes e requisitos a serem cumpridos pelos contribuintes para que realizem a função social no exercício do direito de propriedade, nem mesmo o que pode ser entendido como subutilização e quais as regiões da cidade estariam submetidas.
 
Calha atentar, outrossim, para a Lei Complementar nº 151/2008, que editou o Plano Diretor do Município, onde se faz simples menção à progressividade do IPTU ao regulamentar que o Poder Público Municipal deva instituir Lei Complementar ao Código Tributário estabelecendo a obrigação dos proprietários de terrenos ou imóveis inutilizados em promover sua adequada utilização.
 
Com efeito, a Lei Complementar nº 113/2001 (anterior ao Plano Diretor), não atendeu com inteireza os requisitos para instituição da progressividade de alíquotas do IPTU assim como o quis a Constituição Federal. Isso se dá pela sua redação genérica, que foi superficial ao oferecer os limites das áreas em que haveria o parcelamento ou a imposição de edificação compulsória, além de, novamente, não estabelecer quais os requisitos a serem seguidos pelos munícipes no atendimento da função social no exercício de seu direito de propriedade.
 
É esse entendimento que vem norteando as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive com julgamento pelo Órgão Especial declarando a inconstitucionalidade da Lei Complementar 113/2001, por entender que a municipalidade não indicou criteriosamente, quais áreas incluídas no Plano Diretor são passíveis de progressividade, incidindo sobre solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
 
Aos proprietários de imóveis que tenham seu direito de propriedade onerado por alíquotas progressivas, é importante que busquem aconselhamento com profissionais habilitados a fim de determinar a legitimidade da cobrança pela municipalidade, sendo necessário, por vezes, valer-se de medidas judiciais para garantir a correta aplicação da legislação.
 
João Pedro Campanharo Marans, é Estagiário da Jorge Gomes Advogados, Graduando em Direito na Faculdade de Direito de Presidente Prudente (Toledo Presidente Prudente/SP).