Mais uma vez na calada, não da noite, mas dos dias que antecederam este grande evento que é a Copa do Mundo de Futebol, enquanto milhares de turistas desembarcavam no Brasil, algo nefasto era embarcado “goela abaixo” na vida da maioria dos brasileiros… O Decreto Presidencial nº 8.243, de 23 de maio de 2014.
 
Primeiramente, importante observar que como todo bom Decreto, esse não foge a regra, ou seja, de tão vago, parece inofensivo e, por essa razão, diante de uma redação pesada, nos estimula logo a cessar a leitura, ainda em seu início. Entretanto, impulsionados por esse civilismo surpreendente que canta o hino à capela e emociona a todos pela demonstração de patriotismo – embora, infelizmente, as demonstrações apenas ocorram em atos isolados dos eventos esportivos -, devemos percorrer a leitura, pacientemente, por todo o seu texto.
 
Superada essa observação inicial, outra ressalta deve, também de plano, ser realizada: No mundo jurídico, o ato legislativo denominado “Decreto”, é aquele consistente em uma ordem emanada de uma autoridade – geralmente do Poder Executivo – que tem por objeto o detalhamento a respeito do cumprimento de uma lei, e apenas isso, ou seja, ele detalha, regulamenta uma lei que já existe e a regulamenta segundo a própria lei. Exceder a isso, indo contra uma lei ou mesmo criando uma nova lei, a autoridade que o criou estará legislando por conta própria, algo que não é previsto na democracia que faz parte da realidade de todos nós, ou melhor, de parte de um todo, que não necessariamente podemos chamar de “nós”.
Pois bem, o Decreto em questão, editado por nossa Presidente da República, a par do que já foi escrito linhas acima, cria a Política Nacional de Participação Social – PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social – SNPS e, sob esse pretexto, define o conceito de sociedade civil como sendo: o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações.
 
Isso mesmo, com a edição do Decreto em estão, não obstante inúmeros pensadores, remontando ao Século XVIII, já tenham deitado o seu olhar sobre esse tema, a partir de agora, a nossa i. Presidente, se utilizando de uma via absolutamente inapropriada (para não dizer ilegal), define que sociedade civil é tudo aquilo que nos circunda, até porque, aquilo que eventualmente não seja abrangido pelo conceito de institucional, certamente não institucional será.
 
Mas, atenção, a violência está longe do seu término. Logo em seguida, a nossa Presidente, até pouco tempo combatente pelos ideais democráticos, assevera que todos os órgãos da administração pública direta ou indireta terão, obrigatoriamente, em seus conselhos, representantes dessa sociedade civil, ora conceituada. Assim, todos aqueles que outrora promoveram e/ou promovem manifestações, quebra-quebras, passeatas, protestos, destroem patrimônio público e privado, a partir de agora, terão efetiva participação em todos os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, ou seja, com tudo que há relação com o Governo Federal (gabinete da Presidência, ministérios, universidades públicas, etc…), implementando ainda mais esta já inchada, ineficiente e cara máquina pública.
E vai além, não obstante a participação direta nos órgãos relacionados ao Governo Federal, referidos movimentos sociais deverão ainda, obrigatoriamente, serem consultados em temas a ele relacionados, isto significa dizer que o MST, por exemplo, deverá ser ouvido na formulação de políticas agrárias o MPL, na de transporte e assim por diante. Desta forma, uma decisão editada por qualquer órgão da Administração Pública Federal só se tornará legítima quando houver a consulta em questão – do contrário, será juridicamente inválida, ou seja, referidos movimentos sociais agora, estão inseridos no sistema político, tornando-se órgãos de consulta: na prática, uma extensão do Poder Legislativo.
Com tudo isso, diante de tamanha violência legislativa na edição do decreto em questão, demonstra-se evidente duas intenções claras da nossa Soberana Presidente: a) Acalmar a voracidade com que vinham demonstrando os movimentos sociais, em ano de eleição e b) Eternizar no Poder, independentemente dos pleitos eleitorais, ou melhor, da vontade popular.
 
Enfim, com o presente Decreto, há uma demonstração clara de que aqueles que sempre invocaram a bandeira da democracia, na verdade, com ela não sabem conviver, ou mesmo, respeitar. No atual Governo, a exemplo do que já ocorreu na Venezuela, Bolívia, Equador, adotando-se uma via aparentemente legítima, golpeia de morte a liberdade, instituindo este novo modelo de Ditadura, em que a partir de governos eleitos, se instala o banditismo de Estado com o objetivo de falsificar os princípios democráticos, dentre os quais restam flagrantemente violados a liberdade e a alternância no poder.
 
Luiz Paulo Jorge Gomes, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP.

