Estudos realizados pela Confederação da Agricultura e da Pecuária do Brasil (CNA) apontam que a perspectiva de desenvolvimento do PIB se mantém para o próximo período, tanto na agricultura quanto na pecuária, inclusive com o crescimento da demanda externa. Os resultados apresentados pelo IBGE para o primeiro trimestre do ano de 2014 apontam que a atividade agropastoril apresentou crescimento de 3,6% em comparação ao último trimestre de 2013 e de 2,8% em relação aos três primeiros trimestres daquele ano.
 
 
O sucesso está atrelado ao novo perfil do produtor rural, que cada vez mais se preocupa em investir no setor por meio da incorporação de tecnologia à atividade, na modernização do parque de máquinas e, principalmente, na profissionalização na administração e na gestão de custos, objetivando conferir maior rentabilidade ao negócio.
 
 
Porém, recurso pouco utilizado pelos produtores é a recuperação de tributos decorrentes da aquisição de óleo diesel tratores caminhões, colheitadeiras e demais maquinários bem como na compra de embalagens para a produção e de outros insumos desde que utilizados na atividade agropastoril, com correspondente levantamento de valores cobrados a título do Imposto sobre operações relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS que onera estas aquisições.
 
 
O direito do produtor rural em realizar o levantamento deste crédito encontra guarida na Constituição Federal, que determina que o ICMS imposto não incida de forma cumulativa, de modo que o valor cobrado em etapa anterior à operação de circulação de mercadorias ou serviços deva ser compensado com ovalor do imposto a pagar das operações próprias.
 
 
Logo, o crédito de ICMS a que faz jus o produtor rural é o valor do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores que estejam relacionadas à atividade rural.
 
 
Em sendo assim, a aquisição de insumos e ativos imobilizados que viabilizam a atividade de produção rural geram o direito ao aproveitamento do crédito do ICMS destas mercadorias.
 
 
Ressalte-se, que este crédito pode ser utilizado pelo produtor rural para a aquisição de máquinas implementos agrícolas insumos agropecuários materiais de embalagemcombustíveis e energia elétrica de concessionárias públicas. Ainda, o produtor rural pode compensar o crédito levantado com eventual débito tributário da mesma natureza ou deduzir do imposto da venda da produção, conforme o caso.
 
 
Resta claro que a recuperação destes créditos representa uma importante opção na redução de custos da atividade agropastoril, ainda mais ao se levar em conta que o produtor pode realizar o levantamento do crédito dos últimos cinco anos.
 
 
No Estado de São Paulo, as portarias CAT nº 141/10 e nº 153/2011, dispõem acerca das obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS e instituem o Sistema de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (Sistema e-CredRural).
 
 
A legislação tributária referente ao aproveitamento do crédito de ICMS por produtor rural condiciona a solicitação e aproveitamento de referido crédito à utilização do sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
 
 
Ainda, dispõe a legislação que, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, o aproveitamento do crédito de ICMS por estabelecimento de produtor rural deve observar alguns requisitos, como por exemplo, ser o produtor rural pessoa física devidamente inscrito no CADESP – Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo estar capacitado para emitir Nota Fiscal Eletrônica possuir certificado digital e ter domicílio eletrônico na Secretaria da Fazendaentre outros.
 
 
Contudo, cada Estado pode trazer uma série de preceitos de obrigatória observância pelo produtor rural afim de que, efetivamente, possa apurar crédito de ICMS. Portanto, revela tamanha importância a assessoria de profissionais habilitados para conferir maior segurança e efetividade aos procedimentos de levantamento.
 
 
O presente texto não tem a pretensão de esgotar o assunto, mas sim trazer uma abordagem prática e sucinta. Caso sobrevenham quaisquer dúvidas e questionamentos, nossa equipe de profissionais estará à inteira disposição para o que se fizer necessário.
 
Renan Braghin é advogado da Jorge Gomes Advogados, Pós-Graduando em Direito Tributário pelo IBET.