PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS PAGAS ACUMULADAMENTE. INCIDÊNCIA SOB O REGIME DE COMPETÊNCIA. RESP 1.118.429, JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. JUROS DE MORA DECORRENTES DAQUELAS VERBAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ENCARGOS LEGAIS. HONORÁRIOS. APELO DA UNIÃO DESPROVIDA NA PARTE CONHECIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
TRF3. IR. Verbas Trabalhistas Pagas Acumuladamente. Artigo 543-C do CPC. Juros De Mora.
– Conhecimento parcial da apelação da União. Diversos dispositivos suscitados na apelação da União não foram aduzidos na contestação e também não foram indicados na sentença. Constituem inovação recursal e, portanto, não podem ser conhecidos nesta sede.
 
– Imposto de renda sobre verbas trabalhistas pagas acumuladamente. Nos termos da redação do artigo 12 da Lei nº 7.713/1988 e dos artigos 56 e 640 do Decreto nº 3.000/1999, o imposto de renda, no caso de rendimentos auferidos acumuladamente, deverá incidir no mês do recebimento do crédito e sobre o total do montante. Todavia, a referida legislação determina o momento de incidência do tributo e não a sua forma de cálculo.
 
– É certo que deverá incidir o imposto de renda, nos termos do artigo 153, inciso III, da Constituição Federal e do artigos 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, pois os valores em debate têm natureza de renda e representam acréscimo patrimonial. Contudo, é ilegítima a cobrança com a alíquota da época do pagamento do montante acumulado do benefício previdenciário e sobre a totalidade da importância. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o indébito deverá ser calculado com a incidência do imposto sob o regime de competência, consideradas, ainda, as declarações de ajuste anual da autora no período, a fim de compor a base de cálculo que irá determinar a faixa de incidência.
 
– O tributo não deve ser cobrado com base no montante global e deve ser considerada a alíquota vigente no período em que as parcelas deveriam ter sido pagas. Precedente: REsp 1.118.429/SP, representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), e AgRg no REsp 1238127/RS.
 
– Inexistência de negativa de vigência ou de validade do disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713/1988 nem de afronta ao artigo 97 da Constituição Federal.
 
– Imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas acumuladamente. Os juros de mora visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento culposo do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal. Destarte, não se equiparam aos lucros cessantes. Em realidade, o pressuposto do pagamento é o dano que deve ser recuperado, de forma que não é gerada riqueza nova, na medida em que, primeiramente, houve um prejuízo e, só depois, um crédito. A indenização é paga somente para recompor a perda havida. Tanto é assim que o novo Código Civil trouxe em seu artigo 404 esse entendimento.
 
– Conclui-se, consequentemente, que os juros moratórios não se enquadram no conceito de renda ou acréscimo patrimonial. O núcleo de materialidade do imposto de renda é constitucionalmente previsto (artigo 153, inciso III). O Código Tributário Nacional (artigo 43) estabelece as normas gerais que lhe são relacionadas, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea a, da CF. Ao legislador infraconstitucional caberia tão somente a tarefa de acrescentar-lhe os demais elementos imprescindíveis para a constituição da regra-matriz de incidência tributária. No entanto, no caso do parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 4.506/1964, tais limites não foram observados e há evidente incompatibilidade com a Lei Maior por ter sido alargado o núcleo de materialidade do tributo. Considerado que a lei é anterior à Constituição Federal de 1988, essa norma não pode ter sido recepcionada e, portanto, não tem aplicabilidade. Saliente-se que não há desrespeito à cláusula de reserva de plenário, eis que não há qualquer juízo de inconstitucionalidade.
 
– Os juros moratórios não são passíveis de incidência de imposto de renda.
 
– Dedução de honorários advocatícios. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao tema por entender que não há interesse jurídico, uma vez que, segundo os documentos dos autos, o autor já procedeu à referida dedução. O contribuinte afirma em seu recurso que questiona a dedução integral (artigo 12 da Lei nº 7.713/1988), porquanto teria seguido o entendimento da Receita Federal, que veda tal procedimento. No entanto, deixou de comprovar que não efetivou o abatimento integral, já que em sua declaração de imposto de renda há a informação dos R$ 25.180,00 pagos ao beneficiário “RAMOS E NARCISO ADVOGADOS” e do campo “PARC. NÃO DEDUTÍVEL” consta o valor “0,00”.
 
– Encargos legais. A correção monetária é mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, o qual estabelece que a partir de janeiro 1996, como no caso dos autos, incide tão somente a SELIC.
 
– No que se refere aos juros de mora (artigo 161 do CTN), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários são eles devidos e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária, bem como são contados do pagamento indevido se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/1995, artigo 30 da Lei nº 10.522/2002 e artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou a regra do parágrafo único do artigo 167 do CTN, que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação.
 
– Ressalte-se que, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, a SELIC deve ser aplicada até o mês anterior à restituição, bem como deve ser aplicado 1% no mês da devolução.
 
– Honorários. Não há sucumbência igualmente recíproca (artigo 21 do CPC), à vista de que o autor decaiu de parte mínima do pedido, motivo pelo qual a União deve-lhe pagar honorários advocatícios. A fixação do montante deverá ser feita conforme apreciação equitativa, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, sem limitação aos percentuais indicados no § 3º do mesmo artigo, e não pode ser inferior a 1% do valor da causa, sob pena de ser considerado irrisório.
 
– Dessa maneira, considerados o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço, a natureza da demanda e o valor retido na fonte a título de imposto de renda na reclamação trabalhista (24.775,79 em 5/2/2009), justifica-se a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional.
 
– Apelação da União conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida apenas para afastar a incidência dos juros de 1% sobre o valor a ser restituído, sobre o qual deverá ser aplicada somente a taxa SELIC, e reduzir sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, que são fixados em R$ 1.500,00. Recurso adesivo do contribuinte desprovido.
 
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC 0003138-64.2011.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 15/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2014)
 

