TRF3. IR. Verbas Trabalhistas Pagas Acumuladamente. Artigo 543-C do CPC. Juros De Mora.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS PAGAS ACUMULADAMENTE. INCIDÊNCIA SOB O REGIME DE COMPETÊNCIA. RESP 1.118.429, JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. JUROS DE MORA DECORRENTES DAQUELAS VERBAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ENCARGOS LEGAIS. HONORÁRIOS. APELO DA UNIÃO DESPROVIDA NA PARTE CONHECIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

– Conhecimento parcial da apelação da União. Diversos dispositivos suscitados na apelação da União não foram aduzidos na contestação e também não foram indicados na sentença. Constituem inovação recursal e, portanto, não podem ser conhecidos nesta sede.
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– Imposto de renda sobre verbas trabalhistas pagas acumuladamente. Nos termos da redação do artigo 12 da Lei nº 7.713/1988 e dos artigos 56 e 640 do Decreto nº 3.000/1999, o imposto de renda, no caso de rendimentos auferidos acumuladamente, deverá incidir no mês do recebimento do crédito e sobre o total do montante. Todavia, a referida legislação determina o momento de incidência do tributo e não a sua forma de cálculo.
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– É certo que deverá incidir o imposto de renda, nos termos do artigo 153, inciso III, da Constituição Federal e do artigos 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, pois os valores em debate têm natureza de renda e representam acréscimo patrimonial. Contudo, é ilegítima a cobrança com a alíquota da época do pagamento do montante acumulado do benefício previdenciário e sobre a totalidade da importância. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o indébito deverá ser calculado com a incidência do imposto sob o regime de competência, consideradas, ainda, as declarações de ajuste anual da autora no período, a fim de compor a base de cálculo que irá determinar a faixa de incidência.
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– O tributo não deve ser cobrado com base no montante global e deve ser considerada a alíquota vigente no período em que as parcelas deveriam ter sido pagas. Precedente: REsp 1.118.429/SP, representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), e AgRg no REsp 1238127/RS.
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– Inexistência de negativa de vigência ou de validade do disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713/1988 nem de afronta ao artigo 97 da Constituição Federal.
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– Imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas acumuladamente. Os juros de mora visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento culposo do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal. Destarte, não se equiparam aos lucros cessantes. Em realidade, o pressuposto do pagamento é o dano que deve ser recuperado, de forma que não é gerada riqueza nova, na medida em que, primeiramente, houve um prejuízo e, só depois, um crédito. A indenização é paga somente para recompor a perda havida. Tanto é assim que o novo Código Civil trouxe em seu artigo 404 esse entendimento.
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– Conclui-se, consequentemente, que os juros moratórios não se enquadram no conceito de renda ou acréscimo patrimonial. O núcleo de materialidade do imposto de renda é constitucionalmente previsto (artigo 153, inciso III). O Código Tributário Nacional (artigo 43) estabelece as normas gerais que lhe são relacionadas, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea a, da CF. Ao legislador infraconstitucional caberia tão somente a tarefa de acrescentar-lhe os demais elementos imprescindíveis para a constituição da regra-matriz de incidência tributária. No entanto, no caso do parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 4.506/1964, tais limites não foram observados e há evidente incompatibilidade com a Lei Maior por ter sido alargado o núcleo de materialidade do tributo. Considerado que a lei é anterior à Constituição Federal de 1988, essa norma não pode ter sido recepcionada e, portanto, não tem aplicabilidade. Saliente-se que não há desrespeito à cláusula de reserva de plenário, eis que não há qualquer juízo de inconstitucionalidade.
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– Os juros moratórios não são passíveis de incidência de imposto de renda.
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– Dedução de honorários advocatícios. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao tema por entender que não há interesse jurídico, uma vez que, segundo os documentos dos autos, o autor já procedeu à referida dedução. O contribuinte afirma em seu recurso que questiona a dedução integral (artigo 12 da Lei nº 7.713/1988), porquanto teria seguido o entendimento da Receita Federal, que veda tal procedimento. No entanto, deixou de comprovar que não efetivou o abatimento integral, já que em sua declaração de imposto de renda há a informação dos R$ 25.180,00 pagos ao beneficiário “RAMOS E NARCISO ADVOGADOS” e do campo “PARC. NÃO DEDUTÍVEL” consta o valor “0,00”.
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– Encargos legais. A correção monetária é mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, o qual estabelece que a partir de janeiro 1996, como no caso dos autos, incide tão somente a SELIC.
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– No que se refere aos juros de mora (artigo 161 do CTN), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários são eles devidos e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária, bem como são contados do pagamento indevido se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/1995, artigo 30 da Lei nº 10.522/2002 e artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou a regra do parágrafo único do artigo 167 do CTN, que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação.
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– Ressalte-se que, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, a SELIC deve ser aplicada até o mês anterior à restituição, bem como deve ser aplicado 1% no mês da devolução.
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– Honorários. Não há sucumbência igualmente recíproca (artigo 21 do CPC), à vista de que o autor decaiu de parte mínima do pedido, motivo pelo qual a União deve-lhe pagar honorários advocatícios. A fixação do montante deverá ser feita conforme apreciação equitativa, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, sem limitação aos percentuais indicados no § 3º do mesmo artigo, e não pode ser inferior a 1% do valor da causa, sob pena de ser considerado irrisório.
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– Dessa maneira, considerados o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço, a natureza da demanda e o valor retido na fonte a título de imposto de renda na reclamação trabalhista (24.775,79 em 5/2/2009), justifica-se a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional.
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– Apelação da União conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida apenas para afastar a incidência dos juros de 1% sobre o valor a ser restituído, sobre o qual deverá ser aplicada somente a taxa SELIC, e reduzir sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, que são fixados em R$ 1.500,00. Recurso adesivo do contribuinte desprovido.
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(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC 0003138-64.2011.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 15/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2014)
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