PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). EMPREGADOR RURAL, PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. 
 
1. Nessa perspectiva, “(…) É dado ao relator negar seguimento ao recurso “manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em conformidade com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior” (art. 557, caput, do CPC), sem que isso signifique afronta ao princípio do contraditório (ou à ampla defesa), porque atende à agilidade da prestação jurisdicional. Quando o relator assim age não “usurpa” competência do colegiado, mas atua dentro do permissivo legal” (AGTAG 2008.01.00.010806-2/MG, Relator:  DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL , Órgão Julgador:  SÉTIMA TURMA, Publicação:   㺄/07/2008 e-DJF1 p.397).
 
2. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), até que a legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição. Entendeu-se que a incidência da referida exação sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar.
 
3. Nessa linha, consignou aquela Excelsa Corte que: “… Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu-se que se estaria exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, reputou-se que a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita.” (Informativo STF nº 573, 1º a 5 de fevereiro de 2010). Proposta da União no sentido da modulação dos efeitos da decisão plenária rechaçada pela Suprema Corte de Justiça Nacional.
 
4. Precedentes deste Colegiado Regional e do Eg. STJ. Suspensão da exigibilidade do suposto crédito previdenciário pertinente (CTN, art. 151). Requisitos da liminar/ tutela antecipada presentes.
 
5. Agravo regimental improvido.
 
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília, 28 de abril de 2014.
(TRF1. AgRg, Rel.REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, julgado em 28/04/2014)

