Considerações sobre a desoneração da folha de salários
 
São recorrentes as reclamações dos empregadores sobre os custos para se contratar empregados no Brasil. Os motivos são variados e legítimos, afinal, apenas em encargos um empregado pode custar ao final de um mês valores equivalente ao seu próprio salário.
 
O Governo Federal vem empreendendo medidas no sentido de tentar corrigir esta séria distorção, como por exemplo, a criação da chamada desoneração sobre a folha de salários, medida que para empresas que dependem de intensa utilização de mão-de-obra implica em redução dos encargos correspondentes às contribuições previdenciárias patronais.
 
A referida medida consiste na substituição da incidência do percentual de 20% sobre a folha de salários pelo percentual de 1% ou 2%, a depender da atividade econômica desenvolvida, incidente sobre o faturamento.
 
Neste sentido, apesar de se reconhecer na iniciativa uma boa intenção de corrigir a distorção, não se pode negar um erro grave na sistemática criada. Para as empresas cuja atividade econômica esteja contemplada entre aquelas ditas “desoneradas” o enquadramento na nova sistemática de incidência da contribuição previdenciária patronal é obrigatório. Ou seja, não há possibilidade de optar entre a tributação incidente sobre a folha de salários no percentual de 20% ou aquela incidente sobre o faturamento nos percentuais de 1% ou 2%.
 
Ocorre que existem empresas dentre os setores de atividade econômica obrigados à migração para a nova sistemática que não se utilizam de intensa mão-de-obra, a par de ostentarem significativo faturamento. Para estas empresas as referidas medidas anunciadas pelo Governo Federal como “desoneradoras” em nada desoneram, muito pelo contrário, implicam em severo aumento da carga tributária.
 
Observa-se então uma contradição entre a forma como as medidas são anunciadas – orgulhosamente como “desoneradoras” – e a efetiva realidade, em que significativo número de contribuintes observa um verdadeiro aumento da carga tributária.
 
 
O que se pode afirmar, desde já, é que a apontada situação certamente atenta contra a isonomia, por tratar igualmente contribuintes em situações desiguais contra o livre exercício da atividade econômica e a livre iniciativa, por sobrecarregar ainda mais a incidência de tributos sobre a atividade empresarial, a ponto de em alguns casos inviabilizá-la bem como contra a motivação política da medida de desoneração criada.
 
Afinal, não se pode admitir que uma iniciativa criada com a finalidade de reduzir a carga tributária venha a implicar justamente no seu aumento.
 
De fato, é necessário que o Governo Federal reflita sobre a distorção criada e o momento atual é propício, afinal, as medidas de desoneração foram criadas com prazo certo, com vigência até o dia 31/12/2014, e na última terça-feira, dia 27/05/2014, o Ministro da Fazenda já anunciou que o Governo vai propor uma lei tornando a desoneração permanente.
 
Para solucionar a distorção apontada seria de grande valia que neste mesmo projeto de lei a desoneração também se torne facultativa, liberando as empresas para optarem pela tributação sobre a folha de pagamentos ou a receita, situação em que, efetivamente, se manteria coerência com o discurso de desoneração.
 
Thiago Boscoli Ferreira, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.
 
[endif]>

