TRF1. Exclusão do ICMS e ISS na Base de Cálculo do PIS/COFINS, IRPJ e CSLL.

&#160TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS E ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS, IRPJ E CSLL.

1. A 4ª Seção desta Corte, no julgamento da Questão de Ordem nos Embargos Infringentes 0016794-43.2005.4.01.3400-DF, e-DJF1 de 1º/6/2012, da minha relatoria, por decisão majoritária, manteve a orientação de que se deve prosseguir no julgamento dos feitos relativos à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, diante do escoamento do prazo da medida cautelar na ADC 18 (r. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso). &#160
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2. Impetrado o mandado de segurança depois da vigência da LC 118/2005, a prescrição é qüinqüenal. &#160
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3. O ICMS e o ISS são despesas do contribuinte, que não podem ser incluídos na base de cálculo da Cofins e do Pis – contribuições sociais incidentes sobre o “faturamento” (Lei 9.718/1998, art. 3º). Despesa não é faturamento (Constituição, art. 195/I, alínea “b”). “Faturamento” é a receita decorrente da venda de serviços e/ou mercadorias. &#160
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4. A escrituração dos créditos de ICMS caracteriza a “aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais”, muito embora possa não significar aquisição de disponibilidade financeira quando há restrições ao uso dos créditos adquiridos, e, portanto, permite a tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Precedente do STJ. &#160
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5. A compensação será realizada de acordo com a lei vigente na época de sua efetivação, vedada antes do trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção) &#160
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6. Apelação da impetrante parcialmente provida.
(TRF1. AMS 0030805-31.2011.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.920 de 11/04/2014)