AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. CRIME MATERIAL. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO INSUBSISTENTE. CONDUTA ATÍPICA.
1. Os arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal autorizam o Relator a negar seguimento a recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante (art. 34, XVIII, do RISTJ).
2. A ausência de constituição definitiva do crédito tributário, sem o encerramento do procedimento administrativo-fiscal para a configuração do delito previsto no art. 334 do Código Penal, obsta a instauração de inquérito policial ou a tramitação de ação penal com condenação enquanto não realizada a mencionada condição objetiva de punibilidade.
3. Para a jurisprudência majoritária deste Superior Tribunal, tratando-se de dissídio notório, admite-se, excepcionalmente, a mitigação dos requisitos exigidos para a interposição do recurso pela alínea c quando os elementos contidos no recurso são suficientes para se concluir que os julgados confrontados conferiram tratamento jurídico distinto à similar situação fática.
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp �/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014)

