TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DCTF OU VENCIMENTO DA DÍVIDA, O QUE OCORRER POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo manteve sentença que declarou a prescrição do crédito tributário, por concluir que o tributo fora constituído por DCTF e que, entre o vencimento da dívida e a propositura da demanda, transcorreu o prazo quinquenal.
2. Em se tratando de tributo constituído mediante declaração apresentada pelo contribuinte, o termo inicial da prescrição é a data de sua entrega ou o vencimento do prazo para pagamento, o que ocorrer posteriormente. Com efeito, se a declaração for entregue, mas ainda não estiver vencida a obrigação, o crédito carece da exigibilidade para que tenha início o prazo prescricional. Por outro lado, se o vencimento precede a entrega da declaração, naquele momento o crédito tributário ainda não está constituído (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010).
3. In casu, é possível aferir dos debates ocorridos na origem que fora adotada a premissa de que o vencimento foi posterior à entrega da DCTF.
4. O acolhimento da pretensão recursal exige a análise da veracidade da afirmação veiculada no Recurso Especial, no sentido de que não se produziu prova suficiente para atestar que a data da entrega da DCTF antecedeu à do vencimento da dívida. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 217.523/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 22/04/2014)

