PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOL LEGAL. ART. 557 DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. ARTIGO 135 DO CTN. INAPLICABILIDADE.
– Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a medida de caráter excepcional.
– No mesmo sentido, conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais, diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a lei para os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em contrário produzida pelo executado. É dizer, há, na espécie, inversão do ônus da prova, o que somente será afastada após a integração da lide do sócio com poderes de gestão.
– Conforme pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça que com a alteração do endereço da empresa executada, quando atestada por certidão do Oficial de Justiça, sem a regular comunicação aos órgãos competentes há de se presumir a dissolução irregular.
– Mister se faz examinar caso a caso a intercorrência de poderes de gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei, pelo simples fato de integrar o quadro societário. Nesse sentido, é de se esposar a tese no sentido de que para os fins colimados deve-se perquirir se o sócio possuía poderes de gestão, tanto no momento do surgimento do fato gerador, quanto na data da dissolução irregular. Isso porque, se o fato que marca a responsabilidade por presunção é a dissolução irregular não se afigura correto imputá-la a quem não deu causa.
– Faz-se referência, por oportuno, a impossibilidade do redirecionamento da execução pelo simples inadimplemento (Enunciado Sumular n.º 430, do E. STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente)”.
– A ficha cadastral (fs. 28/30) demonstra que os sócios KIARA MONIQUE SANTAN DOS SANTOS e MÁRCIO JOSÉ SOUZA DA SILVA foram admitidos no quadro societário da empresa executada somente em16/04/2009, ou seja, posteriormente a ocorrência do fato gerador (fs. 72/83), razão pela qual impossível o redirecionamento pretendido, pelo que deve ser mantida a r. decisão. Assim, malgrado a configuração da dissolução irregular, não restaram preenchidos os requisitos necessários, nos termos adredemente ressaltados.
-Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0002236-46.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 27/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2014)

