TRF3. Inclusão de sócio no pólo passivo. Requisitos.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOL LEGAL. ART. 557 DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. ARTIGO 135 DO CTN. INAPLICABILIDADE.

– Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a medida de caráter excepcional.
– No mesmo sentido, conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais, diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a lei para os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em contrário produzida pelo executado. É dizer, há, na espécie, inversão do ônus da prova, o que somente será afastada após a integração da lide do sócio com poderes de gestão.
– Conforme pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça que com a alteração do endereço da empresa executada, quando atestada por certidão do Oficial de Justiça, sem a regular comunicação aos órgãos competentes há de se presumir a dissolução irregular.
– Mister se faz examinar caso a caso a intercorrência de poderes de gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei, pelo simples fato de integrar o quadro societário. Nesse sentido, é de se esposar a tese no sentido de que para os fins colimados deve-se perquirir se o sócio possuía poderes de gestão, tanto no momento do surgimento do fato gerador, quanto na data da dissolução irregular. Isso porque, se o fato que marca a responsabilidade por presunção é a dissolução irregular não se afigura correto imputá-la a quem não deu causa.
– Faz-se referência, por oportuno, a impossibilidade do redirecionamento da execução pelo simples inadimplemento (Enunciado Sumular n.º 430, do E. STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente)”.
– A ficha cadastral (fs. 28/30) demonstra que os sócios KIARA MONIQUE SANTAN DOS SANTOS e MÁRCIO JOSÉ SOUZA DA SILVA foram admitidos no quadro societário da empresa executada somente em16/04/2009, ou seja, posteriormente a ocorrência do fato gerador (fs. 72/83), razão pela qual impossível o redirecionamento pretendido, pelo que deve ser mantida a r. decisão. Assim, malgrado a configuração da dissolução irregular, não restaram preenchidos os requisitos necessários, nos termos adredemente ressaltados.
-Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0002236-46.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 27/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2014)