TRF2. Embargos à execução fiscal. Sucessão empresarial. Formação de grupo econômico.

1 – A sentença rejeitou os embargos à Execução Fiscal nº 98.0010423-2 (0010423-30.1998.4.02.5001), que objetiva a desconstituição da CDA nº 32.348.819-6.&#160

2 – O crédito tributário foi constituído em razão de contribuições sociais (contribuições do empregado e cota patrimonial, seguro acidente de trabalho e terceiros) devidas no período de 11/1997 a 01/1997, sendo objeto de impugnação administrativa e definitivamente constituído em março/1998, quando notificado o contribuinte (fls. 1286). A execução fiscal foi ajuizada em novembro/1998, cuja citação se deu em 03/10/2000 (fls. 901). O despacho citatório foi feito antes da vigência da atual redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em 19/05/1999 (fls. 898). Somente a citação válida seria capaz de produzir o efeito interruptivo da prescrição, o que ocorreu dentro do interstício quinquenal.
3 – Afastada a prescrição intercorrente, porquanto não configurada inércia da exequente até o redirecionamento da demanda em face dos embargantes.
4 – As provas documentais carreadas aos autos em confronto com as informações prestadas pela autoridade fiscal e alegações expendidas pelas embargantes são suficientes à comprovação de que houve sucessão empresarial e formação de grupo econômico, o que legitima a cobrança em face das apelantes, na forma do art. 133 do CTN.
5 – O art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 prevê que além das contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, é devida a contribuição sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos para o financiamento do benefício de aposentadoria especial ou dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. O §3º do referido dispositivo prevê que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II do artigo em tela, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
6 – As alíquotas da contribuição, que variam entre 1%, 2% ou 3% podem ser reduzidas em até 50% ou aumentada em até 100%, de acordo com o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurada em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, conforme disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
7 – As alíquotas fixadas pela Lei devem ser aplicadas a todas as empresas de determinado ramo de atividade, sob o mesmo CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica. No entanto, o percentual poderá variar de acordo com as ações preventivas efetivadas por cada um dos contribuintes isoladamente, de forma que as alíquotas podem oscilar de 0,5% a 6%, sem que disso decorra qualquer inconstitucionalidade, pois leva em conta os princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva. Não há que se cogitar, portanto, de violação aos artigos 150, I da Constituição Federal e 97, IV do Código Tributário Nacional. Precedente da Terceira Turma Especializada deste Tribunal (AC 489368).
8 – A metodologia utilizada pela Administração para aferição do percentual a ser aplicado para cálculo da contribuição para o SAT decorre da &#160legislação que rege a matéria.&#160
9 – De acordo com o entendimento consolidado pela Primeira Seção do &#160Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, no julgamento do REsp 977058/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, resta afastada a ilegalidade a cobrança da contribuição ao INCRA.
10 – Caracterizada a sucessão empresarial, a responsabilidade tributária do sucessor abrange as multas punitivas ou moratórias, porquanto acompanham o passivo adquirido, desde que o fato gerador seja anterior à sucessão (REsp nº 92012), como no caso dos autos.
11 – Cabível a aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização, sem a incidência de qualquer outro, seja a título de juros ou correção monetária, que já se encontram embutidos em sua composição (REsp nº 1.073.486/SP).
12 – Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os membros da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.