STJ. Fraude à execução. Bens do codevedor não incluídos na CDA. Impossibilidade.

1. A presunção de Fraude à Execução Fiscal, na disciplina do art. 185 do CTN, com redação da Lei Complementar 118/2005, diz respeito à alienação de bens do sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública.&#160

2. Não basta a condição de devedor, é preciso que haja inscrição em dívida ativa.&#160
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, afastou a existência de fraude diante das seguintes circunstâncias: a) inscrição em dívida ativa da União: 30.6.1999 b) data da alienação do bem do sócio (e não da pessoa jurídica devedora): 10.10.2009 c) redirecionamento da Execução Fiscal: 22.8.2011, com citação válida efetuada em 6.10.2011.&#160
4. É irrelevante perquirir se a decisão que autoriza a inclusão do sócio no polo passivo é declaratória ou constitutiva da sua responsabilidade. Se a alienação dos seus bens ocorreu antes da inclusão de seu nome na CDA, não há lugar para aplicação do disposto no art. 185 do CTN.&#160
REsp 1.409.654/PR, DJ 06/12/2013.&#160