Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. EXIGÊNCIA EM PORTARIA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A Lei n.° 9.393/96, em seu artigo 10, caput, estabelece que a apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independente de prévio procedimento administrativo, como é característico dos impostos sujeitos a lançamento por homologação. 2. A Instrução Normativa da SRF n.° 67/97 estabelecia que, no momento da apresentação da declaração pelo contribuinte, esse deveria apresentar Ato Declaratório Ambiental (ADA), protocolizado perante o IBAMA, através do qual se comprovaria a dimensão das áreas de preservação permanente e de utilização limitada.
STJ. ITR. Isenção. Reserva legal. ADA. Desnecessidade. Averbação na matrícula do imóvel. S. 282/STF
3. A Instrução Normativa que deveria tão somente regulamentar a lei, extrapolou os limites legais ao condicionar a aceitação do DIAC (Declaração de Informações e Atualização do Cadastro do ITR) à apresentação de Ato Declaratório Ambiental. 4. As instruções normativas não se prestam a impor condições para exclusão de área tributável, para fins de apuração do valor de imposto. 5. A Medida Provisória 2.166-67/2001, ao acrescentar o § 7° ao artigo 10 da Lei 9393/96, dispensou explicitamente o contribuinte de oferecer prova documental da exclusão das áreas de preservação permanente e utilização limitada da base de cálculo do ITR, quando da apresentação da declaração anual. 6. Com o advento da referida Medida Provisória, tornou-se indubitável a falta de amparo legal para a exigência do Ato Declaratório Ambiental, protocolado perante o IBAMA, como requisito essencial de validade da apuração e do pagamento do imposto devido. 7. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 8. Agravo legal improvido.” A recorrente alega que o Tribunal a quo violou os artigos 10, §1º, II, da Lei n. 9.393/96, bem como os artigos 2º, 3º e 16, da Lei n.4.771/65 10, §4º, da IN 43/97 e 113, § 2º, do Código Tributário Nacional. Defende que “não tendo sido comprovada existência de áreas de preservação permanente e de utilização limitada em imóveis sujeitos à tributação pelo ITR, mediante apresentação de Ato Declaratório do IBAMA, ou órgão com competência delegada, o auto de infração foi lavrado para que o ITR incidisse sobre a integralidade da área do imóvel, no termos do § 4º, II, dos dispositivos supra transcritos, bem como do art. 133, §2º do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre o cumprimento de obrigação acessória.” (fl.845, e-STJ). Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 862-864, e-STJ). O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso especial (fls.878-883, e-STJ). É, no essencial, o relatório. Em resumo, a União aduz que a impetrante não cumpriu a obrigação acessória de obter o Ato Declaratório de Área (ADA), reconhecendo a área de preservação permanente do imóvel em questão, tampouco promoveu sua averbação à margem da matrícula, ex vi do disposto no art. 10, §4º, da IN/SRF 43/1997, com redação do art. 1º, II, da IN/SRF 67/1997, publicadas com base na Lei n. 9.393/96. Segundo a Corte regional, o lançamento do ITR se dá por homologação, de modo que independe de prévio procedimento administrativo. “A Lei n.° 9.393/96, em seu artigo 10, caput, estabelece que a apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independente de prévio procedimento administrativo, como é característico dos impostos sujeitos a lançamento por homologação. A Instrução Normativa da SRF n.° 67/97 estabelecia que, no momento da apresentação da declaração pelo contribuinte, esse deveria apresentar Ato Declaratório Ambiental (ADA), protocolizado perante o IBAMA, através do qual se comprovaria a dimensão das áreas de
preservação permanente e de utilização limitada. Assim, está claro que a Instrução Normativa que deveria tão somente regulamentar a lei, extrapolou os limites legais ao condicionar a aceitação do DIAC (Declaração de Informações e Atualização do Cadastro do ITR) à apresentação de Ato Declaratório Ambiental. O princípio da legalidade, base fundamental de qualquer Estado de Direito, estabelece que ninguém será obrigado a fazer algo senão em virtude de lei. Ou seja, se a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal estabelece requisito não previsto em lei, há nítida ofensa ao princípio da legalidade. Ademais, o artigo 150, I, da Constituição Federal, que impõe os limites ao poder de tributar, estabelece a impossibilidade dos entes políticos exigirem ou aumentarem tributos sem a existência de lei que assim estabeleça. Vale ressaltar que instruções normativas não se prestam a impor condições para exclusão de área tributável, para fins de apuração do valor de imposto. […] Ademais, a Medida Provisória 2.166
-67/2001, ao acrescentar o § 7° ao artigo 10 da Lei 9393/96, dispensou explicitamente o contribuinte de oferecer prova documental da exclusão das áreas de preservação permanente e utilização limitada da base de cálculo do ITR, quando da apresentação da declaração anual. Ou seja, com o advento da referida Medida Provisória, tornou-se indubitável a falta de amparo legal para a exigência do Ato Declaratório Ambiental, protocolado perante o IBAMA, como requisito essencial de validade da apuração e do pagamento do imposto devido.” Não merecer reforma o mencionado acórdão. Isto porque a jurisprudência firmou-se no sentido de ser desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental – ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, porquanto essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal do Brasil (IN SRF 67/97). A propósito: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ITR. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ÁREA DE RESERVA
LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental – ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97)” (AgRg no REsp 1310972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.6.2012, DJe 15.6.2012). 2. A alegação da agravante, de que é imprescindível a averbação na matrícula do imóvel para o gozo da isenção de ITR relativamente à área de reserva legal, reveste-se de inovação recursal, visto que as razões do recurso especial limitaram-se a aduzir que o Ato Declaratório Ambiental (ADA) era o requisito necessário para a concessão do benefício fiscal. 3. Conforme a pacífica jurisprudência, é vedada a inovação recursal, seja em agravo regimental seja em embargos de declaração. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 182.916/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, SegundaTurma, julgado em 4.9.2012, DJe 14.9.2012) “TRIBUTÁRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE. 1. A violação do art. 538 do CPC, indicada nas razões de Recurso Especial, não foi examinada na decisão agravada, configurando omissão a ser sanada. 2. Conforme assentado no acórdão recorrido, dispensável análise detida de cada argumento pelo magistrado, bastando a adequada fundamentação da decisão, razão pela qual deve ser mantida a multa prevista no art. 538 do CPC quando protelatórios os Embargos de Declaração. 3. É cediço no Superior Tribunal de Justiça que é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental – ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97). 4. Agravo Regimental parcialmente provido apenas para sanar a omissão apontada, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.” (AgRg no REsp 1310972/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.6.2012, DJe 15.6.2012) Por fim, a tese inerente à averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel não foi prequestionada. Logo, não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. Se a recorrente almejava um pronunciamento do Tribunal a quo sobre os dispositivos indicados no recurso especial, deveria ter provocado por meio de embargos de declaração, a fim de suprir a omissão do julgado, o que não ocorreu na hipótese. Incide ao caso, mutatis mutandis, o disposto nos enunciados de número 282 e 356 do STF, verbis: Súmula 282: “É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada.” Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Nesse sentido: AgRg no AREsp 𧆽.206/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 3/9/2012 AgRg no AREsp 17.128/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe 27/8/2012 AgRg no AREsp 165.019/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 14/8/2012. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de novembro de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator 

