STF. Inconstitucionalidade. Produtor rural. Contribuição Social previdenciária. FUNRURAL.

1. O regime da contribuição social para a seguridade social é definido pelo art. 195, caput e parágrafos, da Constituição Federal. 2. A contribuição a ser recolhida pelo empregador, pela empresa e pela entidade a ela equiparada na forma da lei, tem como base de cálculo do tributo o disposto nas alíneas previstas no inciso I do caput do dispositivo, de modo que deve incidir apenas sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício b) a receita ou o faturamento e c) o lucro. 3. O art. 195 da Constituição Federal e seu § 8º excepcionam o regime jurídico acima ao dispor verbis: “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”. 4. O art. 25, I, da Lei nº 8.212/91 fixou o resultado da comercialização da produção como base de cálculo da contribuição a ser paga pelos produtores rurais pessoas físicas que tenham, sob sua direção, empregados permanentes, o que não se confunde com o regime de economia familiar expressamente referido no § 8º do art. 195 da Constituição. 5. A criação de nova fonte de custeio para a seguridade social, diversa das já elencadas na Constituição Federal, depende de previsão em lei complementar, segundo o art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Carta Magna, por isso a inconstitucionalidade do art. 25, I, da lei ordinária 8.212/91, consoante reconheceu o Plenário desta Corte ao apreciar o RE nº 363.852/MG: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO – VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO – ANÁLISE – CONCLUSÃO. Porque o Supremo, na análise da violência à Constituição, adota entendimento quanto à matéria de fundo do extraordinário, a conclusão a que chega deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina – José Carlos Barbosa Moreira -, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS – PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS – SUB-ROGAÇÃO – LEI Nº 8.212/91 – ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL – PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 – UNICIDADE DE INCIDÊNCIA – EXCEÇÕES – COFINS ECONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PRECEDENTE – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Aplicação de leis no tempo – considerações” (RE 363852, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-04 PP-00701 RET v. 13, n. 74, 2010, p. 41-69). 6. Agravo regimental. Pretensão de exigir-se o pagamento da contribuição com base em legislação editada antes da promulgação da EC 20/98, declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, tendo em consideração a Lei nº 10.256/2001, editada com base na nova ordem constitucional estabelecida após a referida emenda. Pretensão de ver aplicada lei nova para alcançar fatos geradores ocorridos antes da vigência da novel legislação e de impor a esta Corte o exame de matéria não ventilada nem apreciada nas instâncias ordinárias. Impossibilidade, ante a natureza devolutiva limitada do recurso extraordinário ao que decidido no juízo “a quo” e da imprescindível observância do disposto no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, no que prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância. Inaplicabilidade do disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, excetuada a ocorrência de hipóteses excepcionais e modificação de competência.RE 546.065 AgR/RS, DJ 04/06/2013.&#160