1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato que determinou a inclusão, no PAES, de crédito tributário cobrado em Execução Fiscal, em relação ao qual não havia causa alguma de suspensão da exigibilidade. 2. O parcelamento denominado PAES consiste em benefício que abrange dispensa, redução ou alteração das multas e dos juros moratórios, objetivando promover a regularização dos devedores do Fisco. 3. Trata-se, portanto, de sistema que engloba os débitos “constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada” (art. 1º da Lei 10.684/2003). 4. Tendo em vista a finalidade social do benefício instituído por lei, seria paradoxal que o programa de regularização fiscal admitisse a existência de débitos exigíveis e que permanecessem nessa condição (REsp 950.871/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2009). 5. A exceção consiste nos débitos com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, III, IV e V, do CTN (art. 4º, II, da Lei 10.684/2003) e encontra justificativa no fato de que, nessas hipóteses, a situação fiscal do contribuinte não pode ser considerada irregular. Em casos como este, os débitos somente seriam incluídos no Paes após a desistência do processo judicial ou administrativo, com renúncia do direito sobre o qual se fundam. Como norma de exceção, a hermenêutica jurídica recomenda a interpretação restritiva do referido dispositivo. 6. Em conclusão: a exceção à regra de que todos os débitos são automaticamente inseridos no programa específico de parcelamento deve ser interpretada restritivamente, de modo que, ausentes as hipóteses do art. 151, III, IV e V, do CTN, não se mostrou ilegal a inclusão do específico crédito tributário no PAES. REsp 1.385.800/SP, DJ 06/12/2013. 
 

