TRF3. Embargos à execução fiscal. Taxas de serviços urbanos. Nulidade da certidão de dívida ativa.

Não conhecimento da questão referente à imunidade tributária (artigo 150, inciso VI, alínea a, e § 2º, da Constituição), porquanto, diferentemente do alegado pela apelante, a decisão singular declarou a sua inaplicabilidade em relação às taxas. Na taxa de serviços urbanos prevista no artigo 239 da Lei Municipal n.º 794/66, Código Tributário do Município de Ourinhos estão inseridos os serviços de limpeza pública, iluminação pública e conservação de calçamento e vigilância. In casu, observo que as certidões substitutivas excluíram a cobrança da taxa de limpeza pública e incluíram as taxas de prevenção de incêndio e remoção de lixo. A exigência da taxa de iluminação é indevida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, por caracterizar um serviço público de natureza universal e indivisível. Aquela corte consolidou seu posicionamento com a edição da Súmula n.º 670: o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (Sessão Plenária de 24/09/2003, DJ de 9/10/2003, p. 4 DJ de 10/10/2003). Do mesmo modo, é impossível a cobrança da taxa de conservação de vias, em razão de sua inconstitucionalidade já declarada pelo STF: RE 199969, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/1997, DJ 06-02-1998, p.38 AI 653547 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 25/08/2009, DJe-200 Divulg 22-10-2009 Public 23-10-2009 Ement Vol-02379-12 PP-02510. As taxas de prevenção de incêndios e coleta de resíduos sólidos urbanos são exigíveis, porquanto reconhecida a sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal: AI 677891 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-071 Divulg 16-04-2009 Public 17-04-2009 Ement Vol-02356-21 PP-04332 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 54-57, Súmula Vinculante n.º 19. Conquanto verificada a constitucionalidade das referidas taxas, estas não podem ser exigidas, porque não estão previstas no artigo 239 do Código Tributário do Município de Ourinhos, fundamento legal da cobrança, bem como em razão do disposto no artigo 175 da mesma norma que reconhece a isenção do pagamento da taxa à União: são isentos das taxas de serviços urbanos: I – os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado. A certidão de dívida ativa é nula, porque viola o artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei n.º 6.830/80, pois não encontra fundamento legal paras as cobranças feitas. As taxas de prevenção de incêndio e de remoção de lixo são inexigíveis, porque não estão previstas na lei tributária municipal e as taxas de iluminação pública e conservação de vias são inconstitucionais. TRF 3ª Região, Apel. 0001699-42.2012.4.03.6125, julg. 26/09/2013.&#160

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