Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013. Regulamenta regime especial tributário.

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A&#160PRESIDENTA DA REPÚBLICA,&#160no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,&#160caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 12.598, de 22 de março de 2012,&#160

DECRETA:&#160

Art. 1º&#160&#160Este Decreto regulamenta o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa – Retid, instituído pelos&#160arts. 7º&#160a 11 da &#160Lei n° 12.598, de 22 de março de 2012,&#160

Art. 2º&#160&#160São beneficiárias do Retid:

I – a Empresa Estratégica de Defesa – EED credenciada, que produza ou desenvolva bens de defesa nacional definidos em ato do Ministro de Estado da Defesa ou que preste os serviços a que se refere ocaput&#160do art. 4º&#160empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão ou industrialização dos referidos bens

II – a pessoa jurídica que produza ou desenvolva partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos &#160ou matérias-primas a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens de defesa nacional do inciso I do&#160caput e

III – a pessoa jurídica que preste os serviços a que se refere o&#160caput&#160do art. 4º&#160empregados como insumos na produção ou no desenvolvimento dos bens de defesa nacional referidos nos incisos I e II do&#160caput.&#160

§ 1º&#160&#160Em relação aos incisos II e III do&#160caput, somente poderá ser habilitada ao Retid a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora para as pessoas jurídicas referidas no inciso I do&#160caput.&#160

§ 2º&#160&#160Para fins do disposto no § 1º, considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora aquela que tenha, pelo menos, setenta por cento da sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas para:

I – as pessoas jurídicas referidas no inciso I do&#160caput

II – as pessoas jurídicas fabricantes de bens de defesa nacional definidos no ato do Ministro de Estado da Defesa de que trata o inciso I do&#160caput

III – o exterior e

IV – o Ministério da Defesa e suas entidades vinculadas.&#160

§ 3º&#160&#160Para fins do disposto no § 2º, fica excluído do cálculo da receita o valor dos impostos e das contribuições incidentes sobre a venda.&#160

§ 4º&#160&#160A pessoa jurídica em início de atividade ou que não se enquadre como preponderantemente fornecedora, poderá habilitar-se ao Retid, desde que assuma compromisso de atingir o percentual mínimo referido no § 2º&#160até o término do ano-calendário seguinte ao da habilitação.&#160

Art. 3º&#160&#160No caso de venda no mercado interno ou de importação dos bens de que trata o art. 2º, fica suspensa a exigência de:

I – Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid

II – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e de Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid

III – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid e

IV – IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid.&#160

§ 1º&#160&#160Deverá constar nas notas fiscais relativas:

I – às vendas de que trata o inciso I do&#160caput&#160a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e

II – às saídas de que trata o inciso III do&#160caput&#160a expressão “Saída com suspensão da exigência do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.&#160

§ 2º&#160&#160A suspensão da exigência nas hipóteses de que trata este artigo converte-se em alíquota zero:

I – depois do emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retid, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão ou industrialização de bens de defesa nacional definidos no ato do Ministro de Estado da Defesa de que trata o inciso I do&#160caput&#160do art. 2º, e esses bens forem destinados:

a) à venda à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo ou

b) à produção de bens definidos em ato do Ministro de Estado da Defesa como de interesse estratégico para a defesa nacional ou

II – depois da exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.&#160

§ 3º&#160&#160A pessoa jurídica que não utilizar o bem na forma prevista no § 2º, ou não atender as condições de que trata o § 4º&#160do art. 2º&#160ao término do ano-calendário subsequente ao da concessão da habilitação ao Retid, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão da exigência de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir do vencimento dos tributos relativos à aquisição ou do registro da Declaração de Importação, na condição de:

I – contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação e

II – responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.&#160

§ 4º&#160&#160Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica que adquire bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.&#160

Art. 4º&#160&#160No caso de venda no mercado interno ou de importação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados a empresas beneficiárias do Retid, fica suspensa a exigência da:

I – Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados para pessoa jurídica beneficiária do Retid e

II – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Retid.&#160

§ 1º&#160&#160A suspensão da exigência nas hipóteses de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois do emprego ou da utilização dos serviços nas destinações a que se referem os incisos I a III docaput&#160do art. 2º.&#160

§ 2º&#160 A pessoa jurídica que não empregar ou utilizar os serviços na forma prevista no § 1º, ou não tiver atendido às condições de que trata o § 4º&#160do art. 2º&#160ao término do ano-calendário subsequente ao da concessão da habilitação ao Retid, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão da exigência de que trata o&#160caput, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data:

I – do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores, na condição de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação e

II – do vencimento das contribuições relativas à prestação, na condição de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.&#160

§ 3º&#160&#160A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço nas destinações a que se refere o art. 2º.&#160

§ 4º&#160&#160Deverá constar nas notas fiscais relativas às vendas de que tratam o inciso I do&#160caput&#160e o § 3º&#160a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.&#160

Art. 5º&#160&#160Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoas jurídicas habilitadas ao Retid.&#160

§ 1º&#160&#160A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva utilização dos bens locados nas destinações a que se refere o art. 2º.&#160

§ 2º&#160&#160A suspensão da exigência nas hipóteses de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos bens locados nas destinações a que se referem os incisos I a III do&#160caput&#160do art. 2º.&#160

§ 3º&#160&#160A pessoa jurídica que não utilizar os bens locados nas destinações referidas no § 2º, ou não tiver atendido às condições de que trata o § 4º&#160do art. 2º&#160ao término do ano-calendário subsequente ao da concessão da habilitação ao Retid, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão da exigência de que trata o&#160caput, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir do vencimento dos tributos relativos à locação, na condição de responsável.&#160

Art. 6º&#160&#160Ficam reduzidas a zero as alíquotas da:

I – Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do&#160caput&#160do art. 2º&#160efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo e

II – Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no art. 4º&#160por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.&#160

Art. 7º&#160&#160Ficam isentos do pagamento do IPI os bens referidos no inciso I do&#160caput&#160do art. 2º&#160saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do Retid, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.&#160

Art. 8º&#160&#160A fruição dos benefícios do Retid fica condicionada ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:

I – credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa

II – prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil e

III – regularidade fiscal em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.&#160

Art. 9º&#160&#160Não poderá se habilitar ao Retid a pessoa jurídica:

I – optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei complementra n° 123, de 14 de dezembro de 2006&#160e

II – de que tratam o&#160inciso II do&#160caput&#160do art. 8º&#160da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o&#160inciso II do&#160caput&#160do art. 10 da Lei n°10.833, de 29 de dezembro de 2003.&#160

Art. 10.&#160&#160A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma e o procedimento de habilitação ao Retid.&#160

§ 1º&#160&#160A habilitação será formalizada por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.&#160

§ 2º&#160&#160Será divulgada a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao Retid, em que constará a data de habilitação, e, se for o caso, a data do cancelamento.&#160

Art. 11.&#160&#160A pessoa jurídica beneficiária do Retid terá a habilitação ao regime cancelada:

I&#160-&#160a pedido, apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou

II&#160-&#160de ofício, sempre que se apure que o beneficiário:

a) não cumpra ou deixe de cumprir os requisitos para habilitação ao Retid

b) não possua regularidade fiscal nos termos do inciso III do&#160caput&#160do art. 8º

c) não cumpra o compromisso de que trata o § 4º&#160do art. 2º

d) tenha cancelado seu credenciamento junto ao Ministério da Defesa ou

e) não utilize bens ou serviços adquiridos com os benefícios do Retid nas destinações previstas no § 2º&#160do art. 3º, no § 1º&#160do art. 4º, e no § 2º&#160do art. 5º.&#160

§ 1º&#160&#160O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.&#160

§ 2º&#160&#160A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá efetuar aquisições ou importações de bens e serviços ao amparo do Retid.&#160

§ 3º&#160&#160A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada nos termos do inciso II do&#160caput&#160fica obrigada a recolher, na condição de responsável ou de contribuinte, conforme o caso, as contribuições e os impostos não pagos em decorrência das suspensões de exigência de que tratam os arts. 3º&#160a 5º, acrescidos de juros e de multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação específica.&#160

Art. 12.&#160&#160A aquisição de bens ou de serviços referidos nos arts. 3º&#160a 7º&#160com suspensão da exigência de tributos pela aplicação do Retid não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos na forma doart. 3º&#160da Lei n° 10.637, de 2002, do&#160art. 3º&#160da Lei n° 10.833, de 2003, e do&#160art. 15 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004.&#160

Parágrafo único.&#160&#160O disposto no&#160caput&#160não se aplica no caso de a pessoa jurídica habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do Retid, sem a suspensão da exigência de tributos de que tratam os arts. 3º&#160a 7º.&#160

Art. 13.&#160&#160A verificação da ocorrência das infrações previstas nas alíneas do inciso II do&#160caput&#160do art. 11 compete:

I – no caso descrito nas alíneas “a” e “b”, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e

II – no caso descrito nas alíneas “c”, “d” e “e”, ao Ministério da Defesa.&#160

§ 1º&#160&#160Compete ao Ministério da Defesa fiscalizar a utilização dos bens ou serviços adquiridos com os benefícios do Retid.&#160

§ 2º&#160&#160Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhar ao Ministério da Defesa as informações solicitadas para fins do disposto neste artigo, observada a legislação relativa ao sigilo fiscal.&#160

§ 3º&#160&#160O Ministério da Defesa informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre a prática de infração por parte de beneficiário do Retid.&#160

Art. 14.&#160&#160Os benefícios de que tratam os arts. 3º&#160a 7º&#160podem ser usufruídos pelo prazo de cinco anos, contado da publicação da Lei n° 12.598, de 2012, nas aquisições e importações realizadas pela pessoa jurídica depois da sua habilitação ao Retid.&#160

Parágrafo único.&#160&#160Para efeito do disposto no&#160caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou serviço na data da emissão do documento fiscal das aquisições no mercado interno ou na data do desembaraço aduaneiro nas importações.&#160

Art. 15.&#160&#160A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de sua competência, a execução das disposições deste Decreto.&#160

Art. 16.&#160&#160Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.&#160

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Brasília, 16 de outubro de 2013 192º&#160da Independência e 125º&#160da República.&#160

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DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega

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